TJDFT - 0700895-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700895-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra RAIMUNDO ALVES PEREIRA.
Pelo Juízo, foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão Id 184804531.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 14:13:13.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
19/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:14
Outras decisões
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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