TJDFT - 0710991-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES - CPF: *97.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR DOS PRAZERES SOARES tirado de r. decisão que, em ação cominatória ajuizada contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, deixou de aplicar astreintes ao Réu.
O Agravante afirma que houve descumprimento da liminar, “pois a cirurgia se deu apenas 05/10/2023, ou seja, após 5 (cinco) dias do determinado na Decisão supradita, pelo atraso pela Ré em autorizar a intervenção cirúrgica”.
Ademais, “a Ré, ora Agravada, quedou-se inerte à solicitação do procedimento cirúrgica TAVI, em caráter de urgência, onde foram encaminhados à Ré em 27/09/2023 relatórios médicos de Id 173788932 e 173788933”.
Com base nisso, requer, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para a reforma a r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
As astreintes, embora sujeitas à execução provisória, só podem ser definitivamente levantadas após o trânsito em julgado da ação (art. 537, § 3º, CPC).
Assim, não obstante o inconformismo do Agravante, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Intime-se para contrarrazões.
Comunique-se.
I.
Brasília, 25 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/03/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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