TJDFT - 0715954-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715954-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: LUANNA ELIAS LACERDA SOARES SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra LUANNA ELIAS LACERDA SOARES.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id. 189360409.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
Deixo de determinar a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC, por se tratar de processo eletrônico.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 18:42:18.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 07:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:52
Outras decisões
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13/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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