TJDFT - 0004317-37.2017.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:07
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 20:51
Juntada de comunicação
-
13/09/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:45
Juntada de comunicação
-
10/09/2024 09:42
Juntada de comunicação
-
10/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
03/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 14:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de memoriais
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19/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 17:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2024 17:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:12
Juntada de comunicação
-
05/06/2024 09:41
Juntada de comunicação
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04/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 18:13
Expedição de Carta.
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03/06/2024 16:30
Juntada de comunicação
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:09
Juntada de comunicações
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17/04/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 17:08
Juntada de comunicações
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15/04/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004317-37.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r.
Decisão de ID 191013704, designei audiência de Continuação para o dia 27/05/2024 15:50, com a finalidade de colher o depoimento da testemunha de Defesa e o interrogatório do acusado.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0004317-37.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA TORRES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado por edital, oferta de defesa prévia por Defesa técnica nomeada, recebimento da denúncia, citação por edital, suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, bem como a determinação para a antecipação da prova, com efetiva coleta do depoimento de policiais.
Posteriormente, embora ainda não haja notícia da citação pessoal do denunciado, este constituiu Defesa técnica que se habilitou nos autos e juntou defesa prévia (ID 190782757).
Dessa forma, de saída, REVOGO a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, a contar da habilitação do advogado nos autos (21/03/20424, ID 190782761).
Sobre a defesa prévia (ID 190782757), diviso que a Defesa técnica sustentou a nulidade da prova alegando violação ao asilo domiciliar, a ausência de indícios de autoria e a ausência de lastro probatório mínimo, rogando a rejeição da denúncia ou, sucessivamente, a produção de prova oral.
As questões deduzidas pela diligente Defesa, contudo, constituem flagrante tema de mérito.
Não custa lembrar, ademais, que já houve uma análise inicial sobre o recebimento da denúncia e a Defesa não trouxe elementos capazes de alterar esse entendimento, especialmente porque o recebimento da denúncia se funda essencialmente em prova da materialidade, existente nos autos a partir da apreensão de substâncias entorpecentes, e indícios de autoria, estes também presentes a partir das informações colhidas no âmbito do inquérito policial.
Oportuna a lembrança, nesse ponto, que não se exige prova indene de dúvidas da autoria, mas meros elementos indiciários que entendo presentes no caderno processual.
Sob outro foco, quanto à alegada ilegalidade da prova derivada de suposta violação ao asilo domiciliar, peço licença para divergir, nesse momento, da tese de Defesa, porquanto entendo que com os elementos colhidos durante a abordagem policial aparentemente havia sim uma fundada suspeita, inclusive derivada de uma aparente gradação da abordagem (recebimento de denúncia anônima, deslocamento ao local dos fatos, abordagem de duas ou três pessoas, indicação sobre a existência de drogas no imóvel e, derradeiramente, ingresso domiciliar com localização do corpo de delito), circunstância que, sugerindo um potencial flagrante de delito, autorizava o ingresso dos policiais mesmo durante o período noturno.
Fixado esse cenário, com lastro nos fundamentos acima registrados, INDEFIRO a preliminar de rejeição da denúncia.
Não obstante, nada impede que o tema venha a ser revisitado durante o julgamento de mérito, após a finalização da coleta da prova oral e oferta das respectivas alegações finais, quando o magistrado poderá conhecer dos temas agitados pelas partes na profundidade necessária a um juízo definitivo.
Dessa forma, a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 466/2017 – 4ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Providencie-se a resposta sobre a citação.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento a fim de ouvir a testemunha de Defesa e interrogar o acusado.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Considerando que as testemunhas da acusação já foram inquiridas ou dispensadas, intime-se a testemunha arrolada pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/02/2024 15:34
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
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02/02/2024 16:08
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/06/2020 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2020 14:07
Juntada de Petição de Outras ciências;
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06/02/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 16:40
Juntada de mídia
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06/01/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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