TJDFT - 0744351-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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09/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 06:44
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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05/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS DIRETORES E REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE SINDICAL.
DEFLAGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou sem vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores, administradores ou representantes legais adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e de patrimônio medida excepcional, até mesmo a deflagração de incidente destinado àquele desiderato deve vir aparelhado com elementos indiciários a induzirem que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser liminarmente rejeitado (CC, art. 50; CPC, art. 133 e 134, §4º). 3.
Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, §4º, e 136). 4.
Agravo conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
01/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR - CNPJ: 68.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/10/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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