TJDFT - 0703746-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os réus PAULO ROBERTO BRITTO e MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA a DESFAZEREM INTEGRALMENTE o piso suspenso de madeira instalado na área utilizada como varanda, na forma verificada nas fotografias que instruíram a inspeção judicial (ata Id 239840935) e nas imagens de satélite constantes dos autos (Ids 190268648, 190268649, 190268650), restabelecendo integralmente a iluminação e a ventilação das unidades inferiores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. b) CONDENAR os réus à obrigação de se absterem de reconstruir a estrutura de piso suspenso de madeira retirado, sob pena de multa. b) CONDENAR os réus ao pagamento aos autores da quantia de R$ 2.660,00, a título de dano material, com correção monetária a partir da data de cada desembolso e juros moratórios à taxa legal, à partir da citação, conforme artigos 389 e 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 25% e o réu com 75%.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento voluntário do item “a”.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. -
10/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 16:56
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/06/2025 16:55
Outras decisões
-
17/06/2025 16:37
Juntada de ata
-
31/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:11
Outras decisões
-
20/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 16:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 10:18
Outras decisões
-
15/05/2025 10:17
Juntada de ata
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07/05/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:58
Outras decisões
-
14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:44
Outras decisões
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703746-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 220393722.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O recurso não impossibilita o prosseguimento do feito.
Designe-se data para audiência, conforme antes determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:29
Outras decisões
-
18/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/01/2025 17:00
Outras decisões
-
14/01/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-00 (AUTOR).
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28/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703746-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, tendo em vista que o comprovante de declaração de imposto de renda é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a estrutura da varanda/laje já existia quando os réus adquiriram o imóvel; 2) a ocorrência e a extensão de danos materiais (emergentes ou lucros cessantes); 3) a ocorrência de danos extrapatrimonias; 4) o nexo de causalidade entre a construção da varanda e os danos; 5) a ocorrência de culpa exclusiva dos réus ou de terceiro; 6) se os autores fazem jus à compensação por dano moral.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Acrescento que não será realizada audiência de conciliação e saneamento em razão das medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público para a contenção do coronavírus.
Além disso, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios não disponibilizou os meios para a realização de audiência por videoconferência.
O Juízo promoverá a conciliação no caso de realização da audiência de instrução e julgamento.
Assim, caso haja possibilidade de transação, as partes deverão apresentar a proposta no prazo acima indicado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703746-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de Id 213073821, porque proferida com erro.
Inabilito-a para evitar tumulto.
Concedo à parte RÉ os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA - CPF: *76.***.*99-87 (REU), MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA - CPF: *76.***.*99-87 (REU).
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10/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703746-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DESPACHO A representação processual da parte ré foi regularizada.
Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Considerando que o réu é bancário e a ré auxiliar de enfermagem, ambos possuem comprovante de rendimento, entretanto, caso não recebam rendimentos fixos, junte aos autos a declaração de imposto de renda, o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:29
Deferido o pedido de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*81-00 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703746-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS REU: PAULO ROBERTO BRITTO, MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos, declaração de imposto de renda e/ou o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 01:09:13.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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