TJDFT - 0709126-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GENICE DE CASTRO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709126-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENICE DE CASTRO SILVA REQUERIDO: CAMILA LUZIA GONCALVES DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GENICE DE CASTRO SILVA contra CAMILA LUZIA GONÇALVES DE VASCONCELOS.
Em síntese, alega a autora que emprestou a quantia de R$4.200,00 e seu cartão de crédito para a requerida, para a aquisição de uma geladeira na loja Magazine Luiza, sendo 9 prestações de R$296,33.
Sustenta que a requerida não efetuou o pagamento do empréstimo e está inadimplente no valor de R$6.866,97.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 6.866,97.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 190541059).
Na decisão de ID 191074491, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência da apresentação da peça de defesa (ID 192231408).
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelo documento de ID 179930289, em que a parte autora comprova a transferência do valor de R$4.200,00 para a conta da requerida, bem como apresenta a fatura de cartão de crédito, indicando uma compra em 9 vezes de R$296,33.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta encontra-se inadimplente na quantia de R$ 6.866,97 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente à ausência de pagamento dos valores emprestados pela requerente.
Desse modo, a condenação da requerida ao pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$6.866,97 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GENICE DE CASTRO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CAMILA LUZIA GONCALVES DE VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709126-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENICE DE CASTRO SILVA REQUERIDO: CAMILA LUZIA GONCALVES DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Indefiro o pedido de designação de AIJ uma vez que os pedidos formulados na petição inicial dependem apenas de produção de prova documental, a ser juntada pelas partes em suas respectivas manifestações.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento e, nesse intuito, pode determinar a produção de provas que reputa necessárias e indeferir aquelas que considera inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique violação ao direito de defesa das partes.
Intime-se a autora para ciência e, em seguida, aguarde-se o prazo deferido em audiência em favor da parte requerida (ID 190541059); após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:57
Deferido o pedido de GENICE DE CASTRO SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (REQUERENTE).
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22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de GENICE DE CASTRO SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/03/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:27
Deferido o pedido de GENICE DE CASTRO SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (REQUERENTE).
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01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/02/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:37
Deferido o pedido de GENICE DE CASTRO SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (REQUERENTE).
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/02/2024 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/02/2024 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:01
Deferido o pedido de GENICE DE CASTRO SILVA - CPF: *25.***.*76-68 (REQUERENTE).
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29/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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