TJDFT - 0710453-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 213437511.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o não reconhecimento da comunicação da renúncia ao mandante.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
No mais, aguarde-se o retorno da diligência de ID 213112696.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/10/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:09
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
04/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:18:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a afirmação de o plano de saúde ter sido cancelado pelo motivo “cancelamento do titular”, no dia 24/06/2024, bem como a perda superveniente do interesse de agir no presente feito.
Praz: 05 dias.
Advirto, desde já, que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por ora, publique-se apenas para ciência da ré e do MP.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Conforme determinando no ato de ID 204757890, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e da decisão de ID 204757890, fica a parte Autora intimada a manifestar-se.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:30:17.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte autora pretende que a ré seja compelida a custear o tratamento cirúrgico prescrito em estabelecimento não credenciado.
A ré,
por outro lado, afirma que não houve solicitação ou negativa de autorização para a realização do procedimento cirúrgico, visto que a conversa juntada aos autos com a inicial teria sido entabulada com clínica, e não com a operadora ré.
Ainda, a ré alega que a clínica teria afirmado não operar no Hospital Santa Marta Asa Norte por não possuir UTI pediátrica, bem como orientado a parte autora a buscar atendimento no mesmo hospital, porém na unidade de Taguatinga, a qual teria UTI pediátrica, acrescentando, todavia, que essa unidade não teria cadastro na clínica para realização dos procedimentos cirúrgicos.
Do relato acima, subentende-se que a unidade de Taguatinga seria credenciada da ré e teria UTI pediátrica, mas o profissional escolhido pela parte autora (da clínica em questão) não realizaria cirurgia nesse hospital, em razão da falta de cadastro.
Diante do exposto, e para possibilitar a análise quanto à existência de alternativas à parte autora para a realização da cirurgia, intime-se a ré a juntar aos autos a relação dos hospitais credenciados que possuem UTI pediátrica, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo.
Na sequência, ao MPDFT, para manifestação também no prazo de 15 dias, contado em dobro.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:40:56. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:32
Outras decisões
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Outras decisões
-
17/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 15:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SOUZA LOPES DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por C.
H.
S.
L.
D.
J., menor, representado por sua genitora, Regiane Souza Lopes, em desfavor da IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e que lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico (adenoidectomia, amigdalectomia e cauterização de cornetos nasais inferiores).
Aduz que o procedimento não foi autorizado ao argumento de que não haveria hospital com suporte necessário na rede credenciada.
Neste contexto, postula a concessão de ordem para impor a autorização para realização da cirurgia, conforme prescrição médica.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência – ID 190833952. É o breve relatório.
DECIDO.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Com relação ao segundo requisito, não o reputo presente, tendo em vista que os relatórios médicos não apontam risco de vida ou de sequela permanente, caso o procedimento não seja realizado (ID 190557342).
Apesar de as alegações da parte autora sugerirem a existência de situações incômodas, não há elementos suficientes para demonstrar a situação de alto risco, a ponto de justificar o deferimento da antecipação de tutela Saliento que a determinação liminar de realização de procedimento cirúrgico deve estar fundada em prova robusta, demonstrando inequivocamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual se requereu a imposição de obrigação ao réu de promover a realização de cirurgia eletiva de amigdalectomia e turbinectomia bilateral. 2.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da tutela emergencial para a realização de cirurgia eletiva requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa. 3.
Não evidenciados os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, indefere-se a tutela de urgência postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1307179, 07432446820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo, neste juízo provisório, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Vistas ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:06:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a C. H. S. L. D. J. - CPF: *89.***.*15-93 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
H.
S.
L.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE SOUZA LOPES REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:59:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a C. H. S. L. D. J. - CPF: *89.***.*15-93 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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