TJDFT - 0705027-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAMS ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705027-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA BRITO REQUERIDO: WILLIAMS ALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CAROLINE DA SILVA BRITO em desfavor de WILLIAMS ALVES, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente, em síntese, que em 2022 vendeu para o requerido o veículo VW/CROSSFOX GII, Placa: JJJ4754, Renavam: *02.***.*88-84, Cor: Vermelha.
Afirma que o requerido, no entanto, não efetuou a transferência do veículo para si e que, em virtude disso, os débitos incidentes sobre o bem estão sendo lançados em seu nome.
Pede, ao final, seja determinado ao requerido providenciar junto ao DETRAN/DF a alteração do registro de propriedade do veículo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme ID. 198881156, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 201992855), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta do requerido quanto à matéria de fato narrada, forçoso reconhecer a realização de contrato de compra e venda do veículo VW/CROSSFOX GII, Placa: JJJ4754, Renavam: *02.***.*88-84, Cor: Vermelha pelas partes.
Em que pese seja ônus do vendedor comunicar ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo, a ausência de tal comunicação não pode ser tão penosa ao ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às multas, pontuações, impostos e demais encargos que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Embora pretenda a requerente que o requerido seja compelido a promover a transferência do veículo, a experiência deste Juízo tem demonstrado que, em casos semelhantes ao presente, a imputação ao réu da referida obrigação de fazer tem se mostrado medida absolutamente ineficaz, o que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica (art. 497 do CPC).
Por essa razão, no presente caso se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF a fim de que registre a venda do veículo (comunicado de venda) em questão para o requerido, ocorrida no dia 17/03/2020.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR seja oficiado ao DETRAN-DF para que registre a venda do veículo em questão em nome do requerido (comunicado de venda) ocorrida no dia 17/03/2020.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:20
Publicado Ata em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705027-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA BRITO REQUERIDO: WILLIAMS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 26/06/2024 15:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARCELO BORGES MASCARENHAS -
28/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:25
Outras decisões
-
14/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/05/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:53
Outras decisões
-
02/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705027-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA BRITO REQUERIDO: WILLIAMS ALVES DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
No mais, intime-se a requerente para juntar procuração assinada de próprio punho.
Por fim, intime-se a requerente para informar o valor dos débitos do veículo (multas, IPVA, ...), após, atribuir a quantia ao valor total da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723138-20.2023.8.07.0020
Tiago Magalhaes Barros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carolynne Maria Granja Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:07
Processo nº 0755457-53.2023.8.07.0016
Jeferson de Alencar Souza
Samia Lorena dos Santos Souza
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:52
Processo nº 0705118-44.2024.8.07.0020
Meotti Odontologia Eireli
Deisyene Costa dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:01
Processo nº 0702797-69.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Fabio Eduardo Silvestre da Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:57
Processo nº 0701815-43.2019.8.07.0005
Montezuma e Conde Advogados Associados
Raimunda Silva Freire
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 13:06