TJDFT - 0705514-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:42
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros e mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em observância à regra do art. 437, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados ao ID 207348043.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705514-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE GABRIELLE ANDRADE PINHEIRO MOURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:59
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANNE GABRIELLE ANDRADE PINHEIRO MOURA - CPF: *03.***.*37-42 (AUTOR).
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19/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado à requerente a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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