TJDFT - 0747616-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747616-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN, ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO: JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DESPACHO Promova a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747616-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN, ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO: JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 233073798.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Eventual locatário(a) do Lote n. 01, da Rua MAIATE, do loteamento Morada de Deus em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Eventual locatário(a) do Lote n. 01, da Rua MAIATE, do loteamento Morada de Deus em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747616-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN, ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO: JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 19:11:38.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
11/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:11
Expedição de Termo.
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:53
Deferido o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747616-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN, ANDREZA DA SILVA FERREIRA, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA EXECUTADO: JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Outras decisões
-
28/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747616-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AMIGA ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN RÉ: JEP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por AMIGA - ASSOCIAÇÃO MAXXIMO GARDEN, autora, contra JEP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, ré.
Disse a autora que a ré seria proprietária da unidade autônoma localizada no lote 01 da Rua Maiate, que congrega o condomínio por ela representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 11-12 e referentes àquela unidade autônoma, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citada (fls. 72), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 73). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo a ré proprietária da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrita a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação da ré ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 11-12, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora os encargos condominiais discriminados às fls. 11-12, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JEP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:46
Outras decisões
-
20/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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