TJDFT - 0738712-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:06
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DA SILVA LIMA RECORRIDO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DESPACHO A providência requerida na petição de ID 61412235 deverá ser postulada ao juízo de origem.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão e remetam-se os aos autos ao Juizado.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
11/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL – REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, EXCETO MEDIANTE PROVA DO NEGÓCIO – IRRELEVÂNCIA DE REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de ação de reparação material decorrente de contrato de locação de imóvel, em que a parte autora (locatário) afirma que celebrou contrato de aluguel verbal de imóvel entre 1998 e fevereiro/2023, primeiramente com o marido da ré, e após o falecimento deste, com a requerida.
Afirma que ao longo dos anos realizou benfeitorias para melhorar o uso do bem, assim como para sua manutenção, que somadas alcançaram R$ 26.400,00, em 1998.
Informa, ainda, na certidão de ID Num. 60251035 - Pág. 1, os valores de aluguel pagos ao longo dos anos; que a contratação era verbal, mas teria assinado documento quando estava de saída do imóvel (sem saber do que se tratava, exatamente); que pagava o aluguel em espécie e em mãos, sem emissão de recibo, dentre outras coisas.
Pede a condenação da ré no pagamento de R$ 26.400,00. 3.
Dispõe a Lei n. 8.245/91: “Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” 4.
A pretensão da parte autora é a de ser indenizada por benfeitorias úteis, porque realizada obra para ampliar a loja a permitir que o Bar que ali se instalou explorasse também atividade de lazer, como sinuca (ver fotos juntadas no ID 60251041 e seguintes, reapresentadas a partir do ID 60251036).
Ainda pelas fotos se pode constatar que a obra de ampliação é um puxadinho ao lado de um edifício. 5.
Nessas circunstâncias, caberia ao locatário se acercar de cautela necessária para que o negócio realizado ficasse devidamente documentando, porque o a contratação de locação de bem imóvel não permite indenização de benfeitorias úteis, senão quando autorizadas pelo locador.
Observe-se que a simples alegação de existência de acordo ou anuência para a edificação das benfeitorias não é suficiente para produzir efeitos legais. É necessário o prévio ajuste quanto ao valor da edificação e a sua destinação final quando da extinção do contrato. 6.
Afigura-se prudente o não acolhimento do efeito de confissão ficta da revelia em se tratando de contrato verbal de locação firmado há mais de vinte cinco anos por locador que, ao tempo da propositura da ação, já havia falecido. 7.
Sem a prova da autorização do então locador para a edificação das benfeitorias, não há como se acolher o pedido de reparação da parte autora.
A sentença deve ser confirmada por seus fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça. 10.
Verifico, ainda, a necessidade de fixar honorários ao defensor dativo que atuou, tanto em defesa do recorrente, quanto da recorrida.
Atendendo ao critério de ponderação que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ainda em razão da complexidade da controvérsia e das próprias peças elaboradas, arbitro os honorários dos advogados nomeados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um. -
08/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *96.***.*23-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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