TJDFT - 0738712-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se os patronos das partes para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvinculem-se os mencionados advogados dos presentes autos e arquivando-os, nos termos do despacho de ID nº 203962970. -
18/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 190187052 pelo acórdão de ID 203927036, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeçam-se as certidões a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 203927036 tanto para o advogado dativo do autor, quanto para o advogado da ré.
Feito, intime-os para retirá-las e, em seguida, proceda-se à desvinculação dos aludidos causídicos dos presentes autos. -
12/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO Formula a parte requerida, na certidão de ID 198433152, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida peça obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerida para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, nos termos da decisão de ID 194832448. -
29/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:14
Nomeado defensor dativo
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29/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 193160597), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Frisa-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo, em favor da parte autora, no dia em 05/04/2024 (ID 192269084), designando-se o patrono (FELIPE FERNANDES DUARTE, OAB/DF 74.550), no dia 08/04/2024 (ID 192498558), a certidão de intimação foi disponibilizada no DJe do dia 10/04/2024 (ID 192710694), bem como a respectiva manifestação deste juntada aos autos no dia 12/04/2024.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
29/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 15:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA SANTOS (REQUERIDO) em 08/04/2024.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:11
Nomeado defensor dativo
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05/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738712-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que entre os anos de 1998 e fevereiro de 2023 teria sido locatário de imóvel de propriedade da parte ré, situado na QNP 30/34 BL E LT 01, CEILÂNDIA/DF.
Diz que, inicialmente, locou o imóvel do esposo da demandada, que veio a falecer e depois da própria requerida.
Alega que realizou benfeitorias no imóvel, de modo a exercer a sua atividade comercial de Bar, Lanchonete e Snooker, bem como para manter o local em bom estado de conservação.
Atribui aos gastos o valor de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Sustenta que no momento em que desocupou o imóvel acordou com a ré uma compensação pelos valores gastos no imóvel, mas que a demandada não efetuou o pagamento de qualquer valor.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de benfeitorias realizadas no bem locado.
A parte ré, embora tenha sido citada e intimada, no dia 29/12/2023 (ID 183038452), não compareceu à solenidade (ID 188279646) e nem apresentou justificativa para a sua ausência.
O feito foi convertido em diligência para intimar a parte autora a fornecer mais dados sobre o contrato de locação, para comprovar a autorização recebida da parte demandada ou do marido dela para a realização das benfeitorias, sob a promessa de indenização; para comprovar os gastos sustentados, no valor apontado (R$26.400,00).
Em resposta, o demandante afirmou no ID 190008164, que no ano de 1998 alugou todo o prédio, junto ao esposo da requerida, que hoje é falecido.
Aduziu que no prédio havia a loja no térreo e duas salas no primeiro andar.
Sustenta que residia nessas salas sobre o térreo e utilizava a loja para o seu estabelecimento comercial (bar), permanecendo com a loja e as salas até 2020.
Consigna que no ano de 2020 desocupou as duas salas e ficou até fevereiro de 2023 somente com a loja térrea.
Diz que do ano de 1998 até 2020 pagava a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que, a partir daí, passou a pagar R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), em razão da pandemia.
Relata que, quando estava só com a loja pagava R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), assim como as despesas de água, luz e IPTU.
No final do contrato ficou sem pagar algumas contas de água e luz das salas e uma conta em aberto da loja.
Alega que o contrato sempre foi verbal, mas que quando estava saindo do imóvel a requerida pediu para que assinasse um documento, que não sabe dizer se foi contrato ou não.
Afirma que sempre pagou o aluguel em mãos e em dinheiro, levava o dinheiro na residência da parte requerida, mas nunca recebeu qualquer comprovante de pagamento.
Ressalta que tem interesse em ser restituído pelas benfeitorias realizadas e que foi autorizado pelo esposo da requerida, que se comprometeu a ressarcir os valores gastos com a obra, quando o autor desocupasse o imóvel.
Aduz, por fim, que não possui comprovantes da reforma realizada, posto que ocorreu há quase 30 anos, mas possui a relação que fez à época dos gastos com a construção.
Apresenta para juntada a relação de gastos e as fotografias do local.
Informa que o pedreiro que fez a obra foi o senhor conhecido como Ló, poderá ser sua testemunha de que foi realizada uma obra no local, por parte do autor. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° da Lei 8.078/90 (CDC).
Por conseguinte, conquanto a parte ré não tenha comparecido à audiência designada; ou, sequer, apresentado a sua defesa escrita, a aplicação dos efeitos da revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Isso porque, a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não é absoluta, de forma que não dispensa a parte autora da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC/2015.
No caso vertente, tem-se a alegação do autor de que teria sido locatário de imóvel de propriedade da parte ré entre os anos de 1998 a 2023, mas cujas tratativas iniciais teriam sido verbais e travadas, no ano de 1998, com o esposo da parte demandada, que é falecido.
Extrai-se, ainda, da narrativa autoral que ele teria efetuado obra de construção e reforma no imóvel locado, de modo a adaptá-lo à atividade comercial que pretendia exercer (Bar, Lanchonete e Snooker), conforme Alvará de Funcionamento colacionado aos autos (ID 181994152), bem como para manter o local em bom estado de conservação.
Para comprovar os fatos noticiados, o requerente colaciona aos autos recibo manuscrito de obra de construção, no valor de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), datado de 13/03/1998, relatório manuscrito de materiais empregados e imagens do estabelecimento.
Nesse compasso, ainda que haja indícios da realização da aludida obra de construção e/ou reforma do imóvel locado com os recursos financeiros do autor, seja para adaptá-lo à função pretendida (comércio), seja para conservá-lo, de se ressaltar que competia ao demandante a prova da indispensabilidade da suposta obra de construção e/ou reforma, demonstrando que ela se caracterizaria única e exclusivamente como benfeitoria necessária, já que somente esta é indenizável de qualquer modo.
Sobre o tema, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) prevê, em seu art. 35, que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador; bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, desde que não exista expressa disposição contratual em contrário.
As benfeitorias voluptuárias, por sua vez, não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36 da Lei 8.245/1991.
Tem-se por benfeitoria necessária aquela que se caracteriza pela indispensabilidade do serviço ou tiver por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Por sua vez, as benfeitorias úteis são aquelas representadas pelas obras que visam ampliar a funcionalidade ou dar maior utilidade ao bem principal, ou seja, aumentar ou facilitar o uso do bem.
As benfeitorias voluntárias ou voluptuárias são aquelas que se destinam ao lazer dos ocupantes do bem principal ou para o embelezamento, sendo, assim, conforme o §1º do art. 63 do Código Civil, de mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
No caso em destaque, verifica-se que o locatário demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 374, inciso I, do CPC/2015), de comprovar em que tipo de benfeitoria se enquadraria a obra que sustenta haver realizado no imóvel de propriedade da ré, uma vez que somente as necessárias poderão ser indenizadas, independente de autorização do proprietário.
Se não bastasse, poderia o demandante comprovar a hipotética autorização recebida do de cujos (esposo falecido da ré), por meio de algum documento escrito, de modo a vindicar as benfeitorias úteis, já que estas dependem da anuência do locador.
No entanto, a mera indicação de obra de construção e reforma, com a descrição de materiais supostamente empregados na obra (ID 181994151), não é capaz de alocar o serviço de construção dito realizado, na condição de benfeitoria necessária, apta a justificar a indenização pretendida.
Por fim, convém ressaltar que a mera adaptação do imóvel ao fim comercial almejado pelo locatário não é de responsabilidade do locador (proprietário), mas, sim, do inquilino que poderá exercer a atividade comercial dele de inúmeras naturezas: bar, restaurante, loja, salão de beleza, oficina, etc.
Sobre o tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL PARA FIM COMERCIAL.
REFORMA PARA ADAPTAÇÃO DO BEM PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
DEVIDA.
ARTIGO 35 DA LEI DE LOCAÇÕES.
PEDIDO RELATIVO A PERTENÇAS NÃO DEDUZIDO NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para condenar a parte ré a lhe pagar a quantia de R$ 854,00, ao tempo em que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar R$ 685,84 à parte ré, sendo devida a compensação entre as dívidas.
Alega ter firmado contrato de locação verbal de imóvel com a parte recorrida para instalação de uma lanchonete, figurando a parte recorrente como locatária.
Após a realização de reformas para adaptação do imóvel adveio a pandemia e não conseguiu iniciar a atividade pretendida, o que gerou atraso no pagamento do aluguel.
Em seguida houve a retomada da loja pela parte recorrida sem devolução de utensílios ou ressarcimento das benfeitorias realizadas.
Afirma não ter utilizado a loja em razão da intolerância da parte recorrida, que não aceitou convencionar nova data para o recebimento dos aluguéis.
Entende que a sentença deve ser reformada porque restou comprovado que realizou benfeitorias mediante conhecimento da parte recorrida, que, ademais, reteve bens como: 7 unidades de painel de LED embutido; duas torneiras; assento sanitário; luminárias e lâmpadas de LED, os quais totalizam R$ 416,04.
Acrescenta que deve ser reparado o prejuízo referente à placa da fachada, no valor de R$ 750,00, a qual permaneceu na posse da parte recorrida.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e improcedente o pedido contraposto, declarando-se a nulidade do contrato de locação e retorno das partes ao 'status quo ante', além da condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 3.622,69 referente a todos os valores despendidos na reforma, bem assim de R$ 1.850,00 a título de danos emergentes, os quais compreendem aluguéis e a placa da fachada da lanchonete.
Subsidiariamente, requer que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de R$ 416,04 relativos aos itens que deveriam ter sido devolvidos, porém foram reutilizados no imóvel na locação seguinte, além de R$ 750,00 referente à placa da fachada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão de gratuidade de justiça (ID 26506697).
Contrarrazões apresentadas (ID 26506702).
III.
Quanto ao pedido subsidiário de condenação da parte recorrida ao pagamento de R$ 416,04 trata-se de pedido não deduzido na inicial.
Os bens e valores descritos no recurso, como lâmpadas de LED, painéis, luminárias, sequer foram mencionados especificamente na peça de ingresso, que não deduziu qualquer pedido específico concernente a tais pertenças, que, ademais, poderiam ter sido retiradas pelo locatário antes da entrega das chaves, desde que não implicassem dano ao imóvel.
Por se tratar de inovação recursal, deixa-se de conhecer o recurso neste ponto.
IV.
As partes celebraram contrato de locação verbal sem que tenha ocorrido qualquer vício que o torne anulável.
A parte recorrente reconhece que em razão da pandemia não logrou efetuar o pagamento do aluguel, não se encontrando a parte credora jungida a aceitar o pagamento em tempo ou modo diversos do ajustado pelas partes (Código Civil, artigos 313 e 331).
V.
O valor de R$ 1.850,00 referente aos dois alugueres pagos e da placa confeccionada para colocação na fachada da lanchonete não são devidos pela parte recorrida.
Os alugueres porque eram devidos, uma vez que a parte recorrente usufruiu da locação naquele período; a placa da fachada porque se trata de objeto de exclusivo interesse da parte recorrente para dar maior visibilidade ao seu comércio, encontrando-se disponível para retirada na residência da parte recorrida, conforme consignou a sentença.
VI.
O montante de R$ 3.622,69 corresponde ao total que a parte recorrente teria despendido com a adaptação do imóvel para a sua atividade.
Desse montante o valor a ser ressarcido diz respeito à reforma do forro, porque se trata de benfeitoria necessária (artigo 35 da Lei 8.245/91).
VII.
Em conclusão, tem-se que a sentença bem examinou o acervo probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
VIII.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1366520, 07091628120208070009, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais os fatos e fundamentos, a rejeição do pedido inaugural é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:13
Deferido o pedido de JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *96.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 13:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *96.***.*23-15 (REQUERENTE) em 04/03/2023.
-
29/02/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/02/2024 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:18
Deferido o pedido de JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *96.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de intimação
-
14/12/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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