TJDFT - 0704468-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PHAMELA RAMONI PEREIRA VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
21/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de PHAMELA RAMONI PEREIRA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de PHAMELA RAMONI PEREIRA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PHAMELA RAMONI PEREIRA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704468-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PHAMELA RAMONI PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Retire-se a anotação de liminar.
Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial porque inexistente; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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