TJDFT - 0702030-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:53
Decorrido prazo de RAILTON EVANGELISTA BEZERRA - CPF: *19.***.*35-58 (QUERELANTE) em 08/10/2024.
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15/04/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 18:51
Desentranhado o documento
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RAILTON EVANGELISTA BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702030-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAILTON EVANGELISTA BEZERRA QUERELADO: DAIANE RIBEIRO GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAILTON EVANGELISTA BEZERRA contra DAIANE RIBEIRO GOMES.
O Ministério Público declarou sua falta de competência para atuar no feito, pois a demanda, apesar de noticiar a prática de crimes, faz pleitos de natureza cível.
Subsidiariamente, pugnou pela determinação de adiantamento à queixa-crime para que o Autor esclareça a natureza da demanda (penal ou cível) e detalhe as circunstâncias do fato, indique a tipificação legal das condutas, adeque o pedido e junte procuração com poderes especiais (ID 189288816). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Analisando a peça de ingresso, verifica-se que o querelante imputa à querelada supostos crimes contra a honra, sem, contudo, descrever e individualizar as condutas da querelada que se enquadrariam aos tipos penais.
O que há na peça é uma narrativa genérica de que o querelante tem sido vítima de ofensas e ameaças por parte da querelada.
Ademais, além da narrativa genérica dos fatos imputados à querelada, como bem observado pelo Parquet, há dúvidas sobre a natureza da demanda, se cível ou penal, pois invoca os dispositivos do Código Civil quanto aos atos ilícitos e do Código de Processo Civil quanto à tutela de urgência.
Por outro lado, nomeia a peça no PJe como petição criminal, denúncia/queixa, o que causa incompreensão dos fatos e do que efetivamente se pretende.
Portanto, não estando a peça de ingresso de acordo com o que determina os arts. 41 e 44 do CPP, necessária a rejeição da queixa-crime por inépcia.
Contudo, ressalte-se que não há prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, seja cível ou criminal, de forma clara, atendendo aos preceitos legais dos respectivos códigos de ritos.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquivem-se Santa Maria/DF, 13 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Rejeitada a queixa
-
12/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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06/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/03/2024 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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