TJDFT - 0711902-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS DE FRANCA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:46
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. É necessária a demonstração do estado de hipossuficiência econômica da parte que pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Apesar de instada, pelo Juízo de origem, a demonstrar a alegada hipossuficiência, com indicação dos possíveis meios que estariam aptos a confirmar suas afirmações, a recorrente limitou-se a juntar declaração de imposto de renda desatualizada (ano-calendário 2021), que não esclareceu suficientemente a sua situação econômica, razão pela qual o indeferimento do benefício é a medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:29
Conhecido o recurso de RAQUEL MARTINS DE FRANCA - CPF: *37.***.*35-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711902-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL MARTINS DE FRANCA AGRAVADO: ATYLLA PAES LANDIM OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeitos suspensivo interposto por Raquel Martins de Franca contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 190657017 do processo n. 0716054-10.2023.8.07.0006) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Atylla Paes Landim Oliveira, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à agravante.
Ressalta-se que, na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação da agravante em obrigação de não fazer, qual seja, impedir que seus animais domésticos emitam sons e ruídos a incomodar o autor/agravado.
Em suas razões recursais (ID 57248057), a agravante sustenta fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta que, mesmo tendo postura diligente, de modo que juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações, o Juízo de origem indeferiu o pleito sob a justificativa que deveria ter apresentado outros documentos.
Afirma ter anexado aos autos cópia da sua CTPS, documento hábil a provar que está desempregada, bem como declaração de hipossuficiência e que narrou sua atuação financeira atual.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, e deste modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça ser objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[1].
O objeto do recurso é o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, ao agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[2], a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, vislumbra-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas judiciais.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo parcial a fim de suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
26/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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