TJDFT - 0716201-09.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, conforme requerido na petição de ID 224914525.
Expeça-se mandado de penhora do veículo sem restrição descrito no id 224914525, a ser cumprido no endereço indicado no id 229369775 Nomeio depositário fiel na pessoa do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Todavia, os bens poderão ser depositados em poder do executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, CPC).
Caso contrário, deverá indicar os meios necessários para a remoção do bem.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:20
Outras decisões
-
04/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de id 224914525, os exequentes deverão informar o local onde o veículo possa ser encontrado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA BOMFIM em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de reconsideração de penhora apresentada pelo terceiro interessado, Bruno Vieira Bomfim, advogado em causa própria, objetivando que o veículo VW/Saveiro, placa JHM6481, cor preta, ano/modelo 2010/2010, código RENAVAN *02.***.*61-54 não seja penhorado.
Sustenta que adquiriu o referido veículo em 26/10/2023 por meio de procuração e substabelecimentos repassados por terceiros, cuja cadeia de titularidade teve início em 10/07/2015.
Informa que o bem encontra-se em processo de regularização, tendo quitado todos os débitos pendentes, exceto o financiamento bancário.
Esclarece que o parcelamento de débitos em atraso junto à SEFAZ/DF impediu a transferência imediata da propriedade, mas que a última parcela será quitada em 10/10/2024, possibilitando a formalização da transferência para seu nome.
Argumenta que até a data do peticionamento, não havia qualquer restrição ou penhora registrada sobre o veículo, e que a ordem de penhora solicitada nos autos, afeta indevidamente o bem de sua propriedade, adquirida de boa-fé.
Por fim requer que o veículo não seja penhorado (id 213903756).
O exequente refuta a tese do terceiro interessado (id 217528388).
Decido.
O terceiro interessado comprovou ter efetuado a compra do veículo objeto da constrição em 26/10/2023, e que referido veículo já não mais pertencia ao executado desde 10/07/2015, conforme demonstram a procuração in rem suam), e a cadeia de substabelecimentos (id 213903763), o que se deu, portanto, antes mesmo da data da propositura da ação principal, processo n. 2015.07.1.020788-3, distribuído em 20/08/2015, conforme resposta à consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, a partir da sentença exequenda (id 24514993).
Neste cenário, não se verifica a má-fé do adquirente do veículo, sendo certo, por evidente, que este não poderia ter tido conhecimento da execução, uma vez que a compra se deu em data anterior à sua propositura, ocorrida em 26/10/2018.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falta de registro da compra de veículo perante o órgão público competente (DETRAN), sendo este bem móvel, não desconfiguram a propriedade do adquirente, que se transmite com a mera tradição e o pagamento do preço correspondente previsto no contrato.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de terceiro.
Alienação de veículo.
Procuração.
Fraude à execução não provada.
Honorários.
Princípio da causalidade. 1 – A fraude à execução consiste na alienação ou oneração de bens pelo devedor na constância de processo capaz de reduzi-lo a insolvência (CPC, art. 593, II). 2 – Nos termos da súmula 375 do e.
STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3 - A transferência da propriedade de veículo se dá com a tradição e o pagamento do preço (art. 1.267, CC).
Procuração outorgada ao adquirente é mero instrumento para a regularização da propriedade do veículo no órgão de trânsito. 4 - Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorários advocatícios. 5 - Apelação não provida. (Acórdão n.843034, 20130111619835APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 503) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO VEÍCULO NO DETRAN (ART. 615-A, §3º, DO CPC).
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º E §3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. equilíbrio entre tempo despendido e esforço desempenhado pelo causídico.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 1.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução.
Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 1.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c.
STJ editou a Súmula 375 segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 1.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de “no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto” a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 1.4 – A jurisprudência deste e.
TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva, o que não restou verificado no presente caso. 1.5 – In casu, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe... (Acórdão n.833526, 20130111352814APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 170) Desse modo, não tendo sido configurados os requisitos da fraude à execução e tendo sido demonstrada a titularidade dos direitos dominiais do veículo, impõe-se o acolhimento do pedido do terceiro interessado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado (id 213903756) e determino que o veículo VW/Saveiro, placa JHM6481, cor preta, ano/modelo 2010/2010, código RENAVAN *02.***.*61-54 não seja objeto de constrição neste processo.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Outras decisões
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloquearam-se as seguintes quantias: R$ 485,77 (executado CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA) e R$ 16,22 (executada AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Cumpre registrar que, em nome do executado CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA, foram localizados dois veículos por meio da consulta RENAJUD.
Porém, ambos com gravame de alienação fiduciária ativo.
Seguem minutas dos sistemas.
Observa-se que, por meio da petição ID 208088783, a parte exequente comunica a interposição de agravo de instrumento contra a Decisão ID 207395018.
Com relação ao Agravo de Instrumento, certifique a Secretaria o andamento do recurso, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da Decisão anterior (ID 205407163) .
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:13
Outras decisões
-
13/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS VIANA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os exequentes opuseram embargos de declaração em face da decisão de id 191377706, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos sócios da executada.
Afirmam a existência de omissão, porquanto, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não foi realizada a pesquisa de bens em nome dos sócios, sendo o primeiro pedido indeferido.
Pedem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada (id 1921824930).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Assiste razão ao embargante.
Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos autos do processo n. 0717444-51.2019.8.07.0007, como certificado em id203123071.
Além disso, já foi determinada a inclusão dos sócios da executada neste processo, de acordo com o despacho de id194480050.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino seja realizada a pesquisa de bens dos sócios da empresa executada, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observada a planilha de id189616447.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS VIANA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS VIANA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME, AURINETE VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA, CRISTIANO OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Os exequentes opuseram embargos de declaração em face da decisão de id 191377706, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos sócios da executada.
Afirmam a existência de omissão, porquanto, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não foi realizada a pesquisa de bens em nome dos sócios, sendo o primeiro pedido indeferido.
Pedem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada (id 1921824930).
Certifique a Secretaria o andamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, noticiado em id 49939299.
Caso já tenha sido julgado, cumpra-se o despacho de id 194480050.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716201-09.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA, CAMILA FARIAS VIANA EXECUTADO: EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pesquisa de bens, retroformulado pelo credor (id189614043), porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva localização de bens do executado, como lhe competia fazer, nos termos dos artigos 921, §3º e 798, II, "c", do CPC.
Neste sentido é entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISAS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme dispõe o art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis, o processo será arquivado e o seu desarquivamento ocorrerá se o credor demonstrar a localização de bens penhoráveis.
II - Na execução em análise, é razoável a exigência de demonstração da modificação da situação econômica dos executados para reiteração das pesquisas eletrônicas, visto que foram feitas recentemente.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1178762, 07071020220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 25/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de id 35330940.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:57
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA - CPF: *21.***.*52-23 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:57
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
10/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:25
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:50
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:52
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 03:52
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS VIANA em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:20
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 06:22
Publicado Despacho em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:28
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2019 04:53
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 05:48
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2019 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 08:38
Decorrido prazo de EMPORIO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS E CORRELATOS LTDA - ME em 05/02/2019 23:59:59.
-
13/11/2018 05:25
Publicado Edital em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 04:10
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 09:55
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/10/2018 17:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/10/2018 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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