TJDFT - 0751094-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
12/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0751094-71.2023.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO.
EMBARGADO(S): PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO, contra acórdão de ID 57244757.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 57357375).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 2 de abril de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de despacho
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, em que foi indeferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.2.3.
Diz a Súmula 481 do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Nesse sentido, diferente das pessoas naturais, que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se exige apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira.
Ou seja, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 4.
Os balanços patrimoniais anexados aos autos de origem demonstram déficit no ano de 2011.
Ainda, os balanços patrimoniais dos anos de 2021 e 2022, em que pese apresentarem evolução positiva, não demonstram que o agravante possa arcar com as custas do processo sem interferir nos direitos dos seus assistidos.
Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte agravada não apresentou provas concretas em sentido contrário. 5.
Recurso provido. -
22/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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