TJDFT - 0752771-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERVASIO ZANDONADI em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752771-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERVASIO ZANDONADI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, GERVASIO ZANDONADI, contra decisão prolatada na liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva nº 0706895-92.2022.8.07.0001, requerida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O banco agravado pede a suspensão imediata do processo sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 1.445.162-DF, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (tema nº 1290), bem como determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (ID 57574711).
O caso em apreço versa sobre eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural.
A discussão travada nestes autos se refere ao tema tratado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 57574712).
Assim, SUSPENDO o processo, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.445.162-DF (tema nº 1290), competindo às partes impulsionar a tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:59:05.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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04/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do procedimento de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva, que dentre outras providências, determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos periciais, conforme tabela de correção monetária do TJDFT. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a cassação da decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de substituição do índice de correção da Contadoria Judicial do TJDFT para o INPC. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção monetária do valor devido ao agravante. 2.1.
Na origem, cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, em que se buscou afastar das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, no patamar de 41,28%. 2.2.
Diante da ausência de comando judicial definindo o critério a ser utilizado para fins de correção monetária no título executivo, o perito judicial nomeado submeteu a questão à avaliação do juízo a quo (ID 173160859), que, por meio da decisão agravada, determinou a aplicação do INPC, conforme tabela de correção monetária do TJDFT. 2.3.
No julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o INPC é o índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, relativas ao período pretendido pelo agravante (março/1990). 3.
No caso em análise, muito embora haja menção ao índice INPC na decisão agravada, verifica-se que a determinação de observância à Tabela de Índices da Contadoria do TJDFT impede a correção monetária plena do valor devido, visto que a mesma não inclui os percentuais relativos aos expurgos inflacionários, conforme consta expressamente do arquivo disponível no sítio eletrônico desta Corte de Justiça (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/indices-da-contadoria/indices-da-contadoria-1.pdf). 3.1.
Precedentes deste Tribunal: “[...] 1.
A tabela de correção monetária adotada por este eg.
TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 2.
A atualização monetária dos valores devidos ao exequente deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07037222920238070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE de 26/10/2023); “[...] 3.
A utilização da tabela de atualização monetária adotada pelo TJDFT não inclui nos cálculos os percentuais referentes aos expurgos inflacionários posteriores, não cabendo, assim, sua utilização na atualização das ações decorrentes de expurgos inflacionários, devendo ser utilizado como índice de correção monetária o IPC do período.
Precedentes. [...] 11.
Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos.” (07393752920228070000, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE de 2/8/2023). 3.2.
Destarte, a correção monetária do valor devido ao agravante deve ser feita pelos índices oficiais, todavia com a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, mediante aplicação do IPC/INPC. 4.
Assim, reforma-se a decisão agravada para determinar a aplicação, no cálculo da verba devida ao agravante, dos índices oficiais, todavia com a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, mediante aplicação do IPC/INPC. 5.
Recurso provido. -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de GERVASIO ZANDONADI - CPF: *10.***.*07-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
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