TJDFT - 0708839-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708839-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELISANGELA DA SILVA VIDAL em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, a autora se interessou por anúncio no facebook de venda de casas na Ceilândia, com condição especial.
Aduz que Requerida lhe informou que o financiamento estava pré-aprovado nas seguintes condições 360x de R$ 1.500,00, sendo que deveria pagar o valor de entrada de R$ 5.500,00 e ficou aguardando o envio do contrato.
Alega que efetuou a transferência do valor de entrada, mas, ao receber o contrato, percebeu que não se tratava de financiamento, mas de consórcio.
Narra, ainda, que atendente da empresa lhe informou que não deveria se preocupar pois seria contemplada na semana seguinte, todavia, com o passar dos dias, percebeu que o imóvel nunca chegaria e começou a suspeitar ter sido vítima de fraude.
Tece argumentação jurídica e requer: a) gratuidade de justiça; b) a rescisão contrato com a devolução do valor pago na importância de R$5.500,00 sem prejuízo de atualização, à título de danos materiais; c) danos morais, na importância de R$ 5.000,00.
Emenda à inicial ao ID 190972800.
A decisão de ID 170087322 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA apresentou contestação ao ID 1197539368.
Suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois sumulado o entendimento de que a devolução deve ser feita no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo.
Destaca que a Lei 11.795/08 prevê “a devolução aos desistentes por sorteio ou no encerramento do grupo, observadas as disposições contidas no contrato de adesão, para serem decotados os valores que não compõem o saldo de fundo comum”.
Salienta que nenhuma informação acerca do contrato foi omitida ou distorcida e relata que o autor já está participando mensalmente dos sorteios para excluídos e desistentes.
Destaca que, por ocasião do pagamento da restituição “devem ser deduzidos os valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, seguro, fundo de reserva e a multa contratual”.
Refuta os danos morais.
Réplica ao ID 199943082.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Afirma o réu a inexistência de interesse de agir.
O interesse de agir (interesse processual) deve ser avaliado à luz dos critérios da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional invocada diante do caso concreto narrado.
Entende-se necessária a demanda quando se mostra imprescindível a intervenção do Estado-juiz para a satisfação da pretensão.
A utilidade advém da possibilidade de que o processo propicie ao demandante o proveito almejado.
Das alegações iniciais, percebe-se que o processo é necessário e útil à pretensão formulada, porquanto o autor pretende a anulação do contrato com a imediata devolução da quantia paga.
A análise das questões contratuais, da lei e da jurisprudência aplicáveis ao caso é matéria afeta ao mérito.
Afasto, portanto, a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento em que o autor postula a rescisão do consórcio celebrado entre as partes, bem como a devolução das quantias pagas ao consórcio administrado pelas rés.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é o destinatário final do produto oferecido pela ré (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), portando aplicável o CDC e insubsistentes quaisquer alegações que tenham como premissa sua não incidência, sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.
Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera "gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos".
As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.
Verifica-se, portanto, que a Administradora do consórcio deve zelar pelos interesses do grupo, exigindo do consorciado contemplado, para fins de utilização de seu crédito, as garantias necessárias, podendo, ainda, pedir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, desde que claramente expostas no contrato, sob pena de indenizar o grupo na ocorrência de eventual prejuízo.
No caso em análise, o contrato existente entre as partes foi celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, motivo pelo qual estas disposições devem ser aplicadas ao caso em análise.
Importante registrar que a relação contratual entabulada entre as partes encontra-se devidamente comprovada.
Ainda, a documentação constante dos autos não deixa dúvida de que a autor asabia tratar-se de consórcio sem garantia de data de contemplação, senão vejamos.
O contrato de ID 190819601, juntado pelo própria autora, se intitula “proposta de participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis ou serviços”.
Consta do contrato, de forma clara e destacada, acompanhada de placa de advertência com ponto de exclamação e em letras maiúsculas, conforme manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º), a advertência de que “não há garantia quanto à data em que você será contemplado”.
Destaca-se, também, a informação de que “em caso de desistência ou exclusão, o consorciado não contemplado somente receberá o valor pago, descontadas as obrigações contratuais, como multa, taxa de administração e prêmio de seguro, se for o caso, por meio de sorteios mensais de desistentes/excluídos ou após o encerramento do grupo (conforme titulo XIX do Contrato)” .
Não bastasse, a autora ainda assinou uma declaração em que garante ter sido esclarecido sobre a aquisição de cota de consórcio não contemplado (ID 197539383 e 197539387 ).
A alegação da autora, no sentido de que teria sido induzido a erro por acreditar estar adquirindo apenas um financiamento, não prospera.
Mesmo se a alegação fosse diversa, no sentido de que teria adquirido carta de consórcio contemplada, ainda assim não assistiria razão ao autor, diante da farta prova documental produzida nos autos que denota o pleno conhecimento a respeito do negócio jurídico realizado.
Não há, portanto, que se cogitar da rescisão do contrato, uma vez que, ante a ausência de pagamento das parcelas subsequentes, já se operou de pleno direito a cláusula resolutiva expressa (cláusula quadragésima primeira do contrato - ID 19081960 - Pág. 26), a teor do artigo 474 do Código Civil.
Improcedente, de igual modo, o pedido de “devolução integral e imediata de R$ 5.500,00”, quantia referente ao pagamento realizado a título de entrada, pois o que a autora pretende é, sob alegação de defeito no negócio jurídico, obter a imediata e integral restituição dos valores por ela aportados.
Considerando-se a desistência da autora, o valor deve ser pago na forma do art. 30 da Lei 11.795/2008, observadas, de igual modo, as disposições contratuais quanto à multa, taxa de administração e prêmio de seguro.
O pagamento também não deve ser imediato, mas, sim, na forma da cláusula quadragésima terceira do contrato: Cláusula Quadragésima Terceira – Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008, ao CONSORCIADO excluído serão restituídas as importâncias pagas ao fundo comum, corrigidas pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Segunda deste instrumento desde que tenha informado conta bancária de sua titularidade: a) em 7 (sete) dias úteis após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Trigésima Segunda deste instrumento; b) em até 60 (sessenta) dias contados da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo de consórcio e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades do saldo de caixa do mesmo para os consorciados excluídos que não forem sorteados durante o seu transcorrer.
Em sentido idêntico, o enunciado de Súmula n. 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano.” Portanto, a improcedência dos pedidos autorais – rescisão e devolução integral e imediata – é medida que se impõe, em respeito à Lei 11.795/2009 e às cláusulas do contrato voluntariamente aderido pelo autor, sem prejuízo da restituição parcial que deve ocorrer na forma e ao tempo previsto em contrato e sobre a qual não há pretensão resistida.
Por fim, ausente o ato ilícito, não há responsabilidade civil pela reparação dos alegados danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte autora.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:16
Deferido o pedido de ELISANGELA DA SILVA VIDAL - CPF: *37.***.*22-10 (AUTOR).
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10/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708839-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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