TJDFT - 0707037-29.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 15:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:25
Outras decisões
-
12/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707037-29.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA EXECUTADO: NILSON VAZ DE ARAUJO, RUTE GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a avaliação ID191858200 no prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Outras decisões
-
09/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 04:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:50
Deferido o pedido de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Termo.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
O entendimento que predomina no Eg.
TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares.
E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica.
Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução.
Nesse sentido é o aresto deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
CABIMENTO.
VENDA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3.
Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal.
Precedentes. 4.
Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda.
Precedentes. 4.1.
Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PENHORA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3.
Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos.
Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução.
Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4.
No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010.
Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem.
Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5.
Precedente: "1.
A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4.
Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5.
Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6.
Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6.
Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos.
Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros.
Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID 164764954 a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel: uma área de aproximadamente 1.700 m2, de uma área maior de 21.700 m2, localizada na Chácara 63-B, o Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo (sul), Gama-DF, Lavre-se o termo de penhora e depósito.
Expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do bem.
Ficam os devedora intimados da presente decisão, através de seus procuradores constituidos nos autos, via publicação no DJE.
A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Intime-se o cônjuge, se for o caso.
O executado deverá figurar como depositário do bem constrito.
Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:00
Deferido o pedido de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:34
Deferido o pedido de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 20:27
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:32
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:27
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 21:00
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
22/12/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:32
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2020 02:51
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 20:57
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 21:16
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:09
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2019 11:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/11/2019 03:57
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 19:47
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 03:13
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:44
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:18
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:51
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:06
Expedição de Ofício.
-
17/06/2019 17:37
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 17:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
12/05/2019 03:44
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 09:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 06:42
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:32
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2019 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2019 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 08:56
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 08:41
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2018 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
22/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/10/2018 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713341-96.2022.8.07.0006
Antonio Magno da Silva
Edvaldo dos Santos
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 13:59
Processo nº 0708373-29.2022.8.07.0004
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Alayne Mesquita da Silva
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:52
Processo nº 0710311-41.2022.8.07.0010
Maria Silvanir de Almeida Carvalho
Rafael do Nascimento de Souza
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 22:53
Processo nº 0704757-12.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara Sol ...
Merilene Barros Viana
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 09:32
Processo nº 0710217-14.2022.8.07.0004
Condominio dos Edificios Qd 55 Lts 15 17...
Maria Carmelita de Almeida
Advogado: Elaine Cristina de Alencar Carvalho Cost...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 18:59