TJDFT - 0710719-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:26
Outras decisões
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "10.
Vindo as últimas declarações, intime-se o companheiro JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ para sobre elas se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/05/2025 23:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 23:37
Deferido o pedido de IARA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*68-70 (HERDEIRO).
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28/05/2025 23:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA REGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*68-70 (HERDEIRO)
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22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/05/2025 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, fica o meeiro intimado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, conclusos para julgamento.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IARA REGINA FERREIRA DA SILVA, SARA MARIA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA MEEIRO: JOSE DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - procuração atualizada do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a) outorgando poderes à(o) advogado(a) peticionante (não foi colacionada embora conste da petição de ID 210646008 que estava sendo); - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o terreno situado no Núcleo Residencial Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IARA REGINA FERREIRA DA SILVA, SARA MARIA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA MEEIRO: JOSE DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de habilitação de JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ e seu advogado. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - procuração atualizada do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a) outorgando poderes à(o) advogado(a) peticionante; - comprovante de residência do(a) cônjuge do supérstite ou do do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o terreno situado no Núcleo Residencial Brasília; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU terreno situado no Núcleo Residencial Brasília visando a atribuição do seu valor; Ressalta-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IARA REGINA FERREIRA DA SILVA, SARA MARIA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA MEEIRO: JOSE DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO Ao contrário do que alega a parte requerente, os documentos exigidos na determinação de emenda não precisam de termo de inventariante e vêm sendo apresentados em todos os processos de inventário que tramitam neste Juízo sem qualquer óbice.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a apresentação da integralidade dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IARA REGINA FERREIRA DA SILVA, SARA MARIA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Inclua-se o companheiro JOSÉ CRUZ DE OLIVEIRA (CPF *07.***.*63-87 e RG 2095750 SSP/DF), residente e domiciliado no Condomínio Porto Rico, Quadra 24, Casa 31, 3a.
Etapa, Santa Maria/DF, CEP 72.550-073, no polo passivo da demanda. 2.
A apresentação da documentação correspondente ao inventário deverá ser feita de modo contemporâneo à petição inicial.
Os documentos indicados na emenda referem-se a exigências legais e normativas relativas ao inventário, à transferência de bens, à comprovação da situação patrimonial e de dívidas do finado e à verificação da inexistência de impeditivos ao processamento da ação.
Tais exigências decorrem do Código de Processo Civil e de outras legislações, tais como Código Civil, Código Tributário Nacional, legislações estaduais tributárias, Resoluções do CNJ, entre outras normas.
A natureza da ação de inventário conduz os requerentes a apresentarem todos os documentos referentes ao finado, herdeiros, credores, bens e dívidas desde o primeiro momento.
A apresentação posterior de documentos refere-se apenas àqueles que não podem ser conquistados sem decisão judicial, ou em relação a novos fatos apresentados no decorrer do processamento do feito.
Não há justificativa para o recebimento de ação de inventário com documentos faltantes, já que a parte deverá apresentar todos os documentos logo no início da interposição.
As exigências de celeridade do processo e de primazia ao julgamento do mérito exigem a compreensão do processo judicial como instrumento dinâmico para promover a alteração do mundo fático, com resultado efetivo para as partes e para a Administração da Justiça, com a necessária apresentação, pelas partes, de todos os documentos e diligências necessárias logo na primeira oportunidade de manifestação.
Concedo, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a emenda à inicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a comprovação correspondente à justificativa, para providenciar: - correção do valor da causa, que corresponde ao valor do espólio deixado pelo(a) inventariado(a). - RG e CPF do(a) inventariado(a); - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de nascimento ou casamento atualizada das herdeiras (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - título(s) aquisitivo(s) do(s) imóvel(is) inventariado(s) - escritura pública de compra e venda, cessão de direitos, doação, direito real de uso etc. - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - CRLV do(s) veículo(s) que se pretende a partilha; - informar se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente (veículo e/ou imóvel) possuem seguro prestamista; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; - providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710719-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IARA REGINA FERREIRA DA SILVA, SARA MARIA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observou-se que, tramitou na Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, ação idêntica a esta e extinta sem resolução do mérito, (0707755-03.2021.8.07.0010).
Nesta hipótese, incide ao caso, a norma prevista no art. 286, inciso II, do CPC, que determina a distribuição, por dependência, do pedido reiterado ao Juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução do mérito.
Diante disso, declino da competência para o Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 286, II do CPC.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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