TJDFT - 0736404-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
19/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 17:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/09/2024 17:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/07/2024 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736404-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Em concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2.
Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 3. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No especial, o recorrente alega violação ao artigo 300 do CPC sustentando que os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela estão presentes, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual pugna para seja reincluído no certame, na lista de cotistas de acordo com a sua classificação, respeitando os documentos que confirmam a veracidade da declaração prestada (pessoa parda).
Subsidiariamente, requer seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotistas para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação ainda que fora dos prazos previstos em edital.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, aduz ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao desprezar a autodeclararão de cor do recorrente, bem como do contraditório e ampla defesa, pois os documentos são contundentes e comprovam o erro/falha na avaliação realizada pela banca examinadora.
Deixa, contudo de defender a existência de repercussão geral da matéria, bem como de apontar os dispositivos constitucionais que entende malferidos.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 300 do CPC, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, o colendo STJ já se pronunciou no sentido de que “Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". (AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020).
No mesmo sentido, o AREsp 2.265.233, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/3/2023.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, porquanto “A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux. “(ARE 1459981 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023).
E, mais “a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 1452528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Assim, se: “A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)” (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 17:06
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2023 17:27
Conhecido o recurso de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO - CPF: *75.***.*12-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 06:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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