TJDFT - 0701002-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEONE DA COSTA VALE em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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20/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:00
Indeferido o pedido de CLEONE DA COSTA VALE - CPF: *35.***.*38-49 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:43
Deferido o pedido de CLEONE DA COSTA VALE - CPF: *35.***.*38-49 (AUTOR).
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22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de CLEONE DA COSTA VALE - CPF: *35.***.*38-49 (AUTOR)
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25/11/2024 15:04
Outras decisões
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENILSON RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEONE DA COSTA VALE em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 01:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 01:00
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONE DA COSTA VALE em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:28
Decretada a revelia
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05/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEONE DA COSTA VALE em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 08:55
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de RENILSON RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701002-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEONE DA COSTA VALE REU: RENILSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, indefiro o pedido formulado no item III, subitem B, p. 2, da inicial, por falta de interesse processual porque a locação pode ser contratada verbalmente, não havendo forma solene prevista em lei para o ajuizamento da respectiva ação de despejo GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:33:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de CLEONE DA COSTA VALE - CPF: *35.***.*38-49 (AUTOR)
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26/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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