STJ - 0741788-78.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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18/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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30/09/2024 11:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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30/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/09/2024 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/09/2024 17:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741788-78.2023.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA RECORRIDO: APRISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO ANUAL DE PERDAS FINANCEIRAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
AUTORA COOPERATIVA.
CONSUMIDOR DEMANDADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I – A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Novo Gama/GO não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II – A cooperativa ajuizou ação de cobrança contra a cooperada para receber o valor correspondente ao rateio anual das perdas do exercício 2018, matéria que está inserida na relação de consumo configurada entre as partes, Súmula 297 do eg.
STJ.
III – A declinação, de ofício, da competência para o foro de domicílio da ré consumidora amolda-se à previsão do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e à tese fixada pela Câmara de Uniformização deste TJDFT no acórdão do julgamento de mérito do IRDR 17 (PJe 0702383-40.2020.8.07.0000), de que "nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
IV – Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 80 e 89, ambos da Lei 5.764/71, e 1.095 do Código Civil, sustentando que não se pode equiparar o rateio de perdas entre associados de uma cooperativa a um serviço, pois não se trata de atividade financeira fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, mas da responsabilização decorrente da qualidade de sócio.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15” (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 80 e 89, ambos da Lei 5.764/71, e 1.095 do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) a demanda originária não trata de contratos de crédito para o implemento da atividade empresarial da agravada-ré, o que infirmaria a incidência do CDC, mas à repartição de perdas econômicas anuais da cooperativa incorporada. 18.
Assim, cumpre assentar que, por se tratar de lide com relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. (...) Em conclusão, configurada relação de consumo na demanda originária, é cabível a declinação, de ofício, da competência para o foro de domicílio da ré consumidora, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada” (ID 56644728).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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