TJDFT - 0711308-39.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711308-39.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCIMAR NUNES DA SILVA DECISÃO Em ID n. 187114971 foi noticiada a cessão do crédito objeto dos autos em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
O ID n. 187114978 e o ID n. 187114979 - Pág. 13 (ordem n. 11113) demonstram a cessão do crédito objeto da execução.
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID187114971 , para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
No ID n. 190931278 foi anexado instrumento de acordo celebrado entre as partes, com assinatura eletrônica por ambas as partes.
A parte devedora, embora citada, não compareceu aos autos.
Intime-se a parte exequente para anexar aos autos a cópia dos documentos pessoais da autora, a fim de viabilizar a homologação do acordo, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 15:47
Processo Desarquivado
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30/06/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIMAR NUNES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 14:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/11/2022 13:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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20/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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20/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 19:04
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 18:52
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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