TJDFT - 0709127-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 20:32
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 7 de agosto de 2023 13:59:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:25
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
A fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 24 de julho de 2023 18:01:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714942-46.2022.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Gilcineide Diniz da Silva
Advogado: Flavio Jose Santos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 14:02
Processo nº 0705993-96.2023.8.07.0004
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Waiverleich Alves Vieira
Advogado: Ilderlandio Teixeira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:56
Processo nº 0706769-78.2023.8.07.0010
Jfb Digital Eireli
Lindalva Sousa de Melo Correia
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:26
Processo nº 0702475-40.2019.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Regina Claudia Costa Aguiar
Advogado: Raquel Otilia de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:54
Processo nº 0703619-89.2023.8.07.0010
Wilker Leal de Almeida
Francisco Sales de Andrade
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 10:35