TJDFT - 0706435-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2024 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 08:41 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
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                                            17/05/2024 02:16 Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:16 Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:15 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            12/04/2024 16:30 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 16:30 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *16.***.*42-72 (AGRAVANTE) 
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                                            04/04/2024 17:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            04/04/2024 02:17 Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:41 Publicado Despacho em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706435-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ARLETE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALÉRIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA (demandada), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n. 0716219-43.2021.8.07.0001, proposto por ARLETE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, na qual determinou que regularizasse a representação processual (ID 187165265).
 
 Confira-se: “Regularize a executada sua representação processual, no prazo de 5 dias.
 
 Feito, retornem os autos ao arquivo provisório, mantida a decisão ID 156264187.” Inconformada, a demandada recorre.
 
 Narra que, na origem, pleiteou ao Juízo a suspensão das medidas coercitivas aplicadas no bojo do cumprimento de sentença, todavia, o pleito não foi atendido. É contra essa decisão que recorre.
 
 Em síntese, aduz que “se encontra em uma situação financeira deplorável, pois vem tentando arrumar um emprega desde de maio do ano passado, o que infelizmente ainda não conseguiu, porem(sic) com as restrições impostas, será impossível, uma vez que precisa da sua CNH e do veiculo(sic) para exercer a atividade de Advogado, isto impacta na possibilidade de conseguir um emprego razoável.” Aponta suposta violação ao direito constitucional de ir e vir, assim como a dignidade da pessoa humana.
 
 Destaca que “a medida típica ora lançada contra o agravante tem como único efeito permitir uma vingança pessoal dos agravados contra a agravante, nada, absolutamente nada, além disso.” Liminarmente requer que seja “deferida a liminar pelos motivos já expostos, determinando-se a suspensão imediata do comando judicial determinando-se ao MM.
 
 Juízo de Primeira InstÂncia(sic) a expedição do contramandado ao DETRAN-DF para que não seja suspensa a CNH da Agravante e a retirada da restrição de circulação do seu único veiculo.” O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por esta relatoria ao ID 56692485, sobrevindo aos autos comprovante de recolhimento de preparo recursal ao ID 56801721.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Afim de afastar eventual alegação de decisão surpresa, oportunizo a recorrente prazo de 5 (cinco dias) para esclarecer os seguintes pontos: 1) Dialeticidade.
 
 Conforme se infere das razões recursais, a recorrente não diz uma linha sequer quanto ao objeto da r. decisão agravada, a saber, o comando para que regularize a representação processual.
 
 Impende ressaltar que, a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos empregados pela decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 1021, § 1º, do CPC). 2) Preclusão Necessário ainda que a agravante se manifeste quanto a aparente preclusão, uma vez que a pretensão de afastar as medidas executórias atípicas, a saber, suspensão da CNH, teria sido objeto do Aresto n. 1724611, da relatoria da em.
 
 Des.
 
 VERA ANDRIGHI, no AGI 0713342-65.2023.8.07.0000.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão.
 
 Brasília, 19 de março de 2024.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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                                            19/03/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 13:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            12/03/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 15:51 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *16.***.*42-72 (AGRAVANTE). 
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                                            01/03/2024 13:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            27/02/2024 02:18 Publicado Despacho em 27/02/2024. 
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                                            26/02/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            22/02/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 15:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            21/02/2024 15:13 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/02/2024 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/02/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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