TJDFT - 0700496-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2024 22:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/08/2024 22:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2024 15:14 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES RANGEL em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 23:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 02:20 Publicado Ementa em 16/07/2024. 
- 
                                            16/07/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 14:45 Conhecido o recurso de ROBERTO FERNANDES RANGEL - CPF: *20.***.*91-34 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            08/07/2024 12:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/06/2024 20:03 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2024 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2024 18:01 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro 
- 
                                            23/06/2024 22:42 Juntada de Petição de memoriais 
- 
                                            06/06/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 12:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/05/2024 14:20 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2024 14:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
- 
                                            11/05/2024 02:16 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES RANGEL em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 02:16 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES RANGEL em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 02:17 Publicado Despacho em 03/05/2024. 
- 
                                            02/05/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 02:16 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0700496-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES RANGEL AGRAVADO: ROSILENE LUIZA RANGEL D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte agravada, em contrarrazões (ID 58004725, pág. 3), suscita a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, ante inovação recursal, consubstanciada no fato de “que o agravo de instrumento apresenta pedido novo que não foi objeto da petição de habilitação de ingresso como herdeiro (ID 176496456) no Processo de Inventário: 0702678-35.2020.8.07-0014.
 
 Na referida petição de habilitação, o Agravante somente requereu com fundamento no art. 616 do CPC, a sua habilitação como herdeiro, NÃO REQUERENDO NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DO INVENTÁRIO, COMO O FAZ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
 
 Além disso, assevera a parte agravada que “na petição de habilitação como herdeiro, o Agravante não faz qualquer menção sobre excesso de doação ou irregularidade na menção de bens por ocasião da separação/divórcio da inventariada no processo de Inventário 0702678-35.2020.8.07-0014 (Sra.
 
 Narciza Luiza Rangel) e o seu genitor (Sr.
 
 Valmôres de Souza Rangel)”.
 
 Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Brasília, 29 de abril de 2024.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0700496-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES RANGEL AGRAVADO: ROSILENE LUIZA RANGEL D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte agravada, em contrarrazões (ID 58004725, pág. 3), suscita a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, ante inovação recursal, consubstanciada no fato de “que o agravo de instrumento apresenta pedido novo que não foi objeto da petição de habilitação de ingresso como herdeiro (ID 176496456) no Processo de Inventário: 0702678-35.2020.8.07-0014.
 
 Na referida petição de habilitação, o Agravante somente requereu com fundamento no art. 616 do CPC, a sua habilitação como herdeiro, NÃO REQUERENDO NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DO INVENTÁRIO, COMO O FAZ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
 
 Além disso, assevera a parte agravada que “na petição de habilitação como herdeiro, o Agravante não faz qualquer menção sobre excesso de doação ou irregularidade na menção de bens por ocasião da separação/divórcio da inventariada no processo de Inventário 0702678-35.2020.8.07-0014 (Sra.
 
 Narciza Luiza Rangel) e o seu genitor (Sr.
 
 Valmôres de Souza Rangel)”.
 
 Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Brasília, 29 de abril de 2024.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
- 
                                            29/04/2024 16:42 Recebidos os autos 
- 
                                            29/04/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES RANGEL em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 16:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
- 
                                            16/04/2024 11:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/03/2024 09:41 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
- 
                                            22/03/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
- 
                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700496-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES RANGEL AGRAVADO: ROSILENE LUIZA RANGEL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO FERNANDES RANGEL, contra r. decisão proferida nos autos do Inventário de NARCIZA LUIZA RANGEL, processo n. 0702678-35.2020.8.07.0014, por meio da qual o d.
 
 Juízo da ilustre Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, indeferiu a habilitação do recorrente, o fazendo nos seguintes termos (ID 186213115 da origem): “Inicialmente, indefiro o pedido de habilitação nos autos (ID.176496454) de ROBERTO FERNANDES RANGEL, uma vez que não há relação jurídica e hereditária entre ele e a falecida.
 
 Não poderia sequer por representação de VALMORES DE SOUZA RANGEL, tendo em vista a separação consensual de ID.63070528, datada de 26/02/1985, e a Doação registrada na matrícula do imóvel (ID.121636773, pag. 6) que não ultrapassou, há época, a parte disponível do patrimônio de VALMORES.
 
 Em relação ao acordo de ID.173860248, este será analisado após quitadas todas as dívidas em nome do espólio de NARCIZA LUIZA ROBERTA, inclusive as tributárias.
 
 Com relação aos pedidos da petição de ID.184321762, defiro a expedição de novo alvará conforme as determinações da CODHAB (ID.184321763).
 
 Insta consignar que os 50% (cinquenta por cento) do valor de venda do imóvel, referente ao espólio de NARCIZA LUIZA RANGEL, devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
 
 Ademais, a fim de dar regular andamento ao processo, após a venda do imóvel e o deposito de 50% do valor do imóvel em conta judicial, intimo a Inventariante a apresentar quadro resumo descritivo, indicando os bens e débitos remanescentes do espólio, de modo a detalhar a atual situação econômica do monte mor. À Secretaria para retirar o herdeiro ALEXANDRE CLEYDSTON RANGEL do polo passivo e incluí-lo no polo ativo.
 
 Suspendo o processo e o encaminho ao arquivo provisório até agosto de 2024, data final do alvará.
 
 Dou a esta Decisão força de ofício e Alvará, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser observados os seguintes termos: AUTORIZO, na forma da lei, a inventariante do Espólio de NARCIZA LUIZA ROBERTO, Sra ROSILENE LUIZA RANGEL (CPF:*58.***.*91-20), a praticar todos os atos necessários para a venda do imóvel situado na QE. 26, Conjunto T, Casa 30, Guará II -DF (Matrícula 87.148 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), por valor não inferior ao da avaliação judicial de ID.130361560 – R$ 600.000,00 (seiscentos mil) reais, devendo ser depositado em conta judicial 50% desse valor.
 
 AUTORIZO, ainda, de forma específica, a inventariante do Espólio de NARCIZA LUIZA ROBERTO, Sra.
 
 ROSILENE LUIZA RANGEL (CPF:*58.***.*91-20), assinar todo e qualquer documento como representante legal do espólio de NARCIZA LUIZA ROBERTA, restrito, todavia, ao percentual de 50% dos direitos sobre o imóvel situado na QE. 26, Conjunto T, Casa 30, Guará II -DF, matrícula 87.148 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; inclusive para comparecer com assinatura no recebimento de documento hábil liberado pela CODHAB/DF visando a transmissão da propriedade, com emissão de escritura pública e/ou outro instrumento hábil de compra e venda do imóvel em comento, em favor do espólio de NARCIZA LUIZA ROBERTO.” Em síntese, alega que a inventariada NARCIZA LUIZA ROBERTO foi casada com o pai do recorrente, o Sr.
 
 VALMÔRES DE SOUSA RANGEL, e que estes, na separação, ocorrida em 03/12/1982, teriam realizada uma doação, preterindo o agravante.
 
 Também questiona a autorização de alienação de um imóvel, cujo valor mínimo teria sido apurado há dois anos, o que ensejaria a atualização do valor venal.
 
 Ao final requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra, autorizando se a habilitação do Agravante no Processo de Inventário, bem como nova avaliação do imóvel objeto do Alvará Judicial expedido.” Preparo no ID 56881335. É o que basta para a análise do pedido de liminar.
 
 Decido.
 
 De início ressalto que, nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de liminar.
 
 Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
 
 Portanto, há de ser analisados, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
 
 Fazendo um juízo de prelibação sumária, observa-se que a matéria demanda exame mais aprofundado dos autos de origem, o que é defeso fazê-lo nesta estreita cognição, notadamente, porque em relação a suposta preterição na doação o recorrente sequer traz à baila o percentual que à época seria disponível do patrimônio do doador, no caso, seu genitor, Sr.
 
 VALMORES.
 
 Trata-se, pois, de questão que enseja exame percuciente a ser realizada em conjunto com o e. colegiado e à vista do contraditório.
 
 Ademais, de maior relevo para o este momento é que, nesta cognição sumária, não se verifica, primo ictu oculi, urgência que imponha o deferimento da liminar pleiteada.
 
 Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
 
 Isso posto, INDEFIRO a liminar.
 
 Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 19 de março de 2024.
 
 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
- 
                                            19/03/2024 17:59 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 17:59 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/03/2024 14:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
- 
                                            14/03/2024 12:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            14/03/2024 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2024 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2024 23:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744192-05.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edgar Antonio Silva Pereira
Advogado: Maria Naiara de Barros Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:15
Processo nº 0710428-88.2024.8.07.0001
Fernando Goncalves Costa
Clayton Melo Gomes Teodoro Tolentino
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 20:55
Processo nº 0744628-61.2023.8.07.0000
Vieira Auto Pecas &Amp; Servicos Eireli - ME
Lourivan dos Santos da Silva
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:00
Processo nº 0710804-74.2024.8.07.0001
Mirivan de Sousa Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:21
Processo nº 0710804-74.2024.8.07.0001
Mirivan de Sousa Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:54