TJDFT - 0710428-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:52
Outras decisões
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:13
Outras decisões
-
10/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:01
Outras decisões
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2025 10:44
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:21
Indeferido o pedido de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO - CPF: *90.***.*52-33 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Outras decisões
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Outras decisões
-
27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:47:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 211010389 para que a intimação do executado ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o intimando.
Expeça-se/adite-se o mandado de intimação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:10:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
17/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/09/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 16:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710428-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora, por AR (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:46:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:28
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:58
Decretada a revelia
-
05/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710428-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GONCALVES COSTA REU: CLAYTON MELO GOMES TEODORO TOLENTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 17:37 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
25/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:22
Outras decisões
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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