TJDFT - 0710804-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:55 Publicado Certidão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            17/07/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 00:18 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2025 00:18 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina. 
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                                            01/07/2025 16:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            01/07/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 14:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/06/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/08/2024 02:23 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 13:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 03:26 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710804-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DECISÃO Em atenção ao art. 331 do CPC, mantenho a sentença guerreada.
 
 Cite-se o réu, através de sistema, para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
 
 Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
 
 Confiro à decisão força de mandado.
 
 Intime-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            14/07/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 20:29 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 20:29 Outras decisões 
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                                            08/07/2024 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            25/06/2024 04:54 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 11:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/06/2024 11:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/05/2024 02:40 Publicado Sentença em 27/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            22/05/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 18:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/05/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            23/04/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:26 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710804-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DECISÃO Recebo a competência Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 190849222 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
 A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
 
 Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
 
 Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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                                            26/03/2024 13:35 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 13:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/03/2024 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            22/03/2024 12:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/03/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 17:45 Declarada incompetência 
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                                            21/03/2024 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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