TJDFT - 0712204-48.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712204-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autora Maria Cleonice, por meio da advogada Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalho - OAB DF 52615-A para se manifestar a respeito da petição da Defensoria Pública ID 207950976.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, intime-se a Defensoria Pública para ciência, pelo mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:29:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
21/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELVIRA PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712204-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de Elvira Pereira da Silva e João José da Silva, representados pela inventariante Valdenir da Silva de Paiva, em desfavor de Gustavo Resende Camilo, José Alberto de França Junior, Rone Von Borges de Oliveira, Enio Florencio da Silva e Walace Alves de Lima.
O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus nos seguintes termos (ID 128200395): “a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais a MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA, adicionada da respectiva correção monetária pelo Selic, índice que já engloba os juros, por força da EC 113/2021, desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; e b) ao pagamento de R$ 2.644,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, a partir do desembolso de cada valor que somado perfez o total acima, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG até dia de 8/12/2021, dia anterior à publicação da EC 113/2021.
Os juros de mora a serem aplicados, com base no entendimento exposto no RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG é da poupança e incidirá a partir do efetivo desembolso até o dia 08/12/2021 (Súm. 54 do STJ e art. 398 CC) Diante do estabelecido na EC 113/2021 que fixou a taxa de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública pela SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, o valor do crédito deverá ser corrigido unicamente por este índice.
Os valores devidos nos itens “a” e “b”, acima, com descrito na fundamentação, devem ser suportados pelos réus na proporção de um terço exclusivamente para o DISTRITO FEDERAL e dois terços exclusivamente para os demais réus, estes últimos de forma solidária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios a autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, consoante artigos 85, § 2º e 86, respeitada a proporcionalidade do § 5º, do art. 85, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários pelo Distrito Federal, por força da Súmula 421, do STJ.” Na segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação imposta em face do Distrito Federal, confira-se: “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus Gustavo Resende Camilo e Walace Alves de Lima e, ao revés, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu Distrito Federal para, em relação a ele, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência lógica do provimento jurisdicional concedido, uma vez afastada a responsabilidade civil do Distrito Federal, devem ser alterados os consectários da condenação realizada.
Por isso, em relação aos danos morais, a correção monetária dar-se-á desde a data da sentença, momento em que foram arbitrados (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), este último a ser considerado como sendo 02/2018, tendo em vista o início da cadeia de irregularidades na edificação que deu causa aos infortúnios à esfera de honorabilidade da autora.
A seu turno, em relação aos danos materiais reconhecidos, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo de cada dano experimentado pelos autores e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), a ser considerado especificamente em relação a cada dano comprovado e afirmado em sentença.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, devem os réus condenados arcar com o seu pagamento, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, a propósito, a gratuidade de justiça que foi deferida apenas ao réu Walace Alves de Lima, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação ao Distrito Federal, por conta do provimento jurisdicional ora concedido, condeno a parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o provimento à apelação cível do Distrito Federal, que ensejou a redistribuição dos encargos da sucumbência ora alinhada. É como voto.” A decisão de ID 194686943 determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: “Assim, emende-se a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 194167952); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça.” Os exequentes acostaram emenda de ID 197915255 sem que fossem observadas todas as determinações.
Sobreveio nova determinação de emenda ao ID 198324819, nos termos abaixo transcritos: “Intime-se o Espólio de João José da Silva e Elvira Pereira da Silva, pela derradeira vez, para emendar a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 197267128); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça e não há demonstração documental da situação de miserabilidade.
A emenda deverá ser apresentada em formato de nova petição inicial.” Os exequentes acostaram emenda de ID 203726700 insistindo na cobrança dos danos morais pertencentes à Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva.
Nesse caso, a sentença foi expressa ao consignar que (ID 128200395): “O dano moral, no presente caso, observa que só pode ser reivindicado pela autora MARIA CLEONICE haja vista que pelo documentos constantes dos autos é inventariante do espólio desde 2014, data anterior à existência dos danos causados pela obra e que não poderiam atingir a honra do espólio ou dos falecidos, pois os danos são posteriores ao falecimento dos proprietários do imóvel.
Assim, ao tratar sobre o dano moral, verifico que há legitimidade apenas de MARIA CLEONICE para pleiteá-lo pois ela é quem convive no imóvel e tem suportado durante todos estes anos, as consequências da obra do lote 19”.
Diante desse cenário, observa-se que os exequentes deixaram de atender as determinações deste Juízo de modo a viabilizar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 321, par. Único e art. 330, IV do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do referido Código.
Custas pelos exequentes.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No ID 197267128 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pela exequente Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva.
A fim de evitar tumulto processual, haja vista a possibilidade de interposição de recurso pelo espólio de Elvira Pereira da Silva e João José da Silva, deverá a parte exequente Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, acompanhado de cópia dos documentos necessários e da presente decisão, sob pena de indeferimento.
Advirto a exequente, desde já, que o título executivo judicial não restringiu a condenação em danos materiais à Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva, ao contrário dos danos morais.
Portanto, a exequente deverá restringir seu pedido a sua cota, considerando a existência dos demais beneficiados.
Sublinho que não há possibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o mérito da causa, haja vista a autoridade da coisa julgada.
Esclareço, por fim, que os honorários sucumbeciais da fase de conhecimento pertencem exclusivamente à Defensoria Público, haja vista a condução do feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:19:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712204-48.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); GUSTAVO RESENDE CAMILO (CPF: *44.***.*50-82); FABRICIO RANGEL DA SILVA (CPF: *97.***.*46-49); WALACE ALVES DE LIMA (CPF: *06.***.*95-50); ITALO ANTUNES DA NOBREGA (CPF: *95.***.*96-49); JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR (CPF: *98.***.*47-04); ENIO FLORENCIO DA SILVA (CPF: *40.***.*96-21); RONE VON BORGES DE OLIVEIRA (CPF: *38.***.*30-44); LARISSA CRISTINA COTRIM E SOUSA (CPF: *51.***.*09-83); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: GUSTAVO RESENDE CAMILO Endereço: Avenida Sucupira, LOTES 68-70, 61 98442 9906, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71825-300 Nome: WALACE ALVES DE LIMA Endereço: Quadra AC 1 Bloco B, Apartamento 103, Residencial Terra Nova, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71810-100 Nome: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR Endereço: SHIS, QI 5, Área Especial 12 - VI Comar - BINFA 6, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-606 Nome: ENIO FLORENCIO DA SILVA Endereço: COLONIA AGRICOLA, N° 10, LOTE 24, ., Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-015 Nome: RONE VON BORGES DE OLIVEIRA Endereço: QSC 19 Chácara 28B Conjunto 02, Lote 08, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A emenda de ID 197915255 não atende.
Intime-se o Espólio de João José da Silva e Elvira Pereira da Silva, pela derradeira vez, para emendar a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 197267128); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça e não há demonstração documental da situação de miserabilidade.
A emenda deverá ser apresentada em formato de nova petição inicial.
Postergo o recebimento do cumprimento de sentença deflagrado por Maria Cleonice Pereira da Silva (ID 197267128) para depois de transcorrido o prazo de emenda acima fixado.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:32:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712204-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 192804263) deflagrado por ESPÓLIO DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, GUSTAVO RESENDE CAMILO, WALACE ALVES DE LIMA, JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, ENIO FLORENCIO DA SILVA e RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, com vistas a obter o pagamento dos honorários advocatícios.
Consoante se extrai, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus nos seguintes termos (ID 128200395): “a) ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais a MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA, adicionada da respectiva correção monetária pelo Selic, índice que já engloba os juros, por força da EC 113/2021, desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; e b) ao pagamento de R$ 2.644,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, a partir do desembolso de cada valor que domado perfez o total acima, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG até dia de 8/12/2021, dia anterior à publicação da EC 113/2021.
Os juros de mora a serem aplicados, com base no entendimento exposto no RE 870947/SE, de 20/9/2017 e Resp 1.495.146-MG é da poupança e incidirá a partir do efetivo desembolso até o dia 08/12/2021 (Súm. 54 do STJ e art. 398 CC) Diante do estabelecido na EC 113/2021 que fixou a taxa de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública pela SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, o valor do crédito deverá ser corrigido unicamente por este índice.
Os valores devidos nos itens “a” e “b”, acima, com descrito na fundamentação, devem ser suportados pelos réus na proporção de um terço exclusivamente para o DISTRITO FEDERAL e dois terços exclusivamente para os demais réus, estes últimos de forma solidária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios a autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, consoante artigos 85, § 2º e 86, respeitada a proporcionalidade do § 5º, do art. 85, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários pelo Distrito Federal, por força da Súmula 421, do STJ.” Na segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação imposta em face do Distrito Federal, confira-se: “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus Gustavo Resende Camilo e Walace Alves de Lima e, ao revés, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu Distrito Federal para, em relação a ele, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência lógica do provimento jurisdicional concedido, uma vez afastada a responsabilidade civil do Distrito Federal, devem ser alterados os consectários da condenação realizada.
Por isso, em relação aos danos morais, a correção monetária dar-se-á desde a data da sentença, momento em que foram arbitrados (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), este último a ser considerado como sendo 02/2018, tendo em vista o início da cadeia de irregularidades na edificação que deu causa aos infortúnios à esfera de honorabilidade da autora.
A seu turno, em relação aos danos materiais reconhecidos, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo de cada dano experimentado pelos autores e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), a ser considerado especificamente em relação a cada dano comprovado e afirmado em sentença.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, devem os réus condenados arcar com o seu pagamento, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, a propósito, a gratuidade de justiça que foi deferida apenas ao réu Walace Alves de Lima, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação ao Distrito Federal, por conta do provimento jurisdicional ora concedido, condeno a parte autora os honorários advocatícios de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o provimento à apelação cível do Distrito Federal, que ensejou a redistribuição dos encargos da sucumbência ora alinhada. É como voto.” Assim, emende-se a inicial (ID 192804263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo passivo, devendo excluir o Distrito Federal; b) retificar os pedidos e o valor da causa, haja vista que os ESPÓLIOS DE ELVIRA PEREIRA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DA SILVA perseguem parte do crédito pertencente à Maria Cleonice Pereira da Silva, a qual também requereu o cumprimento de sentença da parte que lhe cabe (ID 194167952); c) acostar nova planilha atualizada de débito; d) acostar comprovante de recolhimento das custas iniciais, no que toca ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça.
Postergo o recebimento do cumprimento de sentença deflagrado por Maria Cleonice Pereira da Silva (ID 194167952) para depois de transcorrido o prazo de emenda acima fixado.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:38:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
26/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712204-48.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CLEONICE PEREIRA DA SILVA DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 15:36:33.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
30/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 13:13
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
23/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Ata em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Ata em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:28
Juntada de ata
-
07/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 19:21:00.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Edital em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:37
Expedição de Edital.
-
28/05/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 17:55
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2021 06:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ENIO FLORENCIO DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RONE VON BORGES DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Edital em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 13:37
Expedição de Edital.
-
08/02/2021 06:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2021 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2021 20:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2021 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 15:42
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2020 23:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:30
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 20:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2020 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 11:09
Apensado ao processo 0700712-62.2019.8.07.0017
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:22
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 22:34
Recebidos os autos
-
17/12/2019 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 21:07
Recebidos os autos
-
11/12/2019 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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