TJDFT - 0707105-08.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Deferido o pedido de BELIZE COMPANY AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ALBATROSS LOCACAO RENT A CAR LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:52
Publicado Edital em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 13:48
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 11:13
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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30/06/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 23:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALBATROSS LOCACAO RENT A CAR LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALBATROSS LOCACAO RENT A CAR LTDA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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14/10/2021 16:57
Expedição de Edital.
-
19/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
25/11/2020 15:46
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2020 13:20 #Não preenchido#.
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23/11/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
25/09/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:27
Audiência Conciliação designada - 25/11/2020 13:20
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24/09/2020 20:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2020 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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