TJDFT - 0714194-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714194-69.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO VERIFICADA.
LIMITE TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Uma vez constatado que a suspensão do benefício-alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu a servidora pública ora apelante, a qual, em razão da extinção da Fundação Educacional, passou a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados, forçoso reconhecer a legitimidade desta para ocupar o polo ativo do cumprimento individual de sentença instaurado na origem. 2.
A condenação lastreada no título exequendo se limita à data da supressão do benefício alimentação (janeiro/1996) até a data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/97, ou seja, 28/4/1997, atendendo os limites da coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, todos o Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 506 e 535, inciso II, ambos do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa da recorrida.
Afirma que o título judicial exequendo formado no bojo de Processo Coletivo 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do Distrito Federal e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidos entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Assevera que os documentos acostados aos autos demonstram que, à época do ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente era vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com a Administração direta do Distrito Federal; c) artigos 1º-F da Lei 9494/1997 e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, argumentando que o recorrido não impugnou, especificamente, o valor da atualização monetária da condenação, pois, instado a manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo para tal, estando preclusa a alteração deste valor, de acordo com a eficácia vinculante das decisões sobre controle de constitucionalidade tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do RE 870.947 e agora da ADI 5348.
Afirma que os cálculos devem ser corrigidos pela Taxa Referencial – TR, em observância ao entendimento consolidado nos temas 733 e 810 da repercussão geral do STF; d) artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, asseverando que “ao deixar de aplicar o encargo moratório especificamente previsto para a Fazenda Pública, apenas em razão da natureza alimentar do objeto da condenação, o E.
TJDFT acabou por decretar de forma ilegítima a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” gravada de forma expressa e indelével” no referido dispositivo legal; e) artigos 1.035 e 1.036, ambos do CPC, alegando que a modificação do índice de correção monetária estabelecido em decisão transitada em julgado constitui ofensa à coisa julgada, devendo ser aplicado imediatamente o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os juros moratórios na condenação contra a Fazenda Pública.
Em contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 56731526).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 506 e 535, inciso II, ambos do CPC, porque, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local (Lei Distrital 2.294/1999 e Decreto-Lei n. 21.396/2000), imune ao recurso especial por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.046.014/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à indicada afronta aos artigos 1º-F da Lei 9.494/1997, 2º da LINDB e 1.035 e 1.036, ambos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas à recorrida sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 56731526).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:59
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:19
Conhecido o recurso de KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE - CPF: *38.***.*99-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:36
Conhecido o recurso de KEYLI CHRISTINA SOARES DE MORAIS DE RESENDE - CPF: *38.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/05/2023 11:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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