TJDFT - 0705539-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 22:10
Outras decisões
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705539-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARIS BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes aviaram vários pedidos que neste momento não são passíveis sequer de apreciação.
Para que possam ser plenamente executáveis, as decisões judiciais devem alcançar um grau de definitividade, especialmente quando envolvem a liberação de valores ou a constrição de bens.
Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam ser posteriormente revistos ou modificados, determino a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0709524-50.2024.8.07.0007, bem como do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0738262-69.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 19:57
Outras decisões
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 20:30
Outras decisões
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 19:40
Outras decisões
-
04/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:58
Mandado devolvido redistribuido
-
07/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705539-73.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JARIS BARBOSA PEREIRA Polo passivo: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para informar o endereço onde possa ser localizado o veículo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:19:36.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705539-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARIS BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 205136069, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705539-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARIS BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705539-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARIS BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do agravo de instrumento em face da decisão de ID 202076106: Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que não há notícias de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir.
Assim, passo à análise da impugnação à penhora apresentada ao ID 197749311: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 197749311 em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 196354431 - R$ 9.000,74), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que se trata de verba depositada caderneta de poupança (conta vinculada ao Banco do Brasil).
Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 201097814. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte devedora acostou aos autos os extratos da conta poupança vinculada ao Banco do Brasil.
Pelo extrato acostado ao ID 201097820 relativo ao mês de Maio é possível verificar que a devedora aportou o montante de R$ 10.000,00 em 03/05, e, sem que houvesse outro lançamento posterior, houve o bloqueio no montante de R$ 9.000,00 em 13/05.
Pelos extratos dos meses anteriores foi possível verificar que não existem indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo dos meses.
Assim, forçoso é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, eis que a poupança é utilizada para o acúmulo de valores.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora.
Por outro lado, há embargos à execução pendentes de julgamento, de modo que os valores bloqueados deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos até julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos.
Assim, NÃO haverá o levantamento dos valores bloqueados ao ID 196354431 - R$ 9.000,74 pela devedora no presente momento.
Ressalto que não haverão prejuízos financeiros à devedora, eis que os valores estão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, sofrendo a devida atualização monetária pela instituição financeira competente.
Promova-se as pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Deferido o pedido de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-90 (EXECUTADO).
-
23/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705539-73.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JARIS BARBOSA PEREIRA Requerido: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:42:42.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Outras decisões
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705539-73.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JARIS BARBOSA PEREIRA Requerido: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:54:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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