TJDFT - 0703748-75.2024.8.07.0005
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:31
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Outras decisões
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09/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de laudo
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 229372254 e 229372270.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 08:40:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:27
Juntada de Petição de laudo
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17/03/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo
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04/02/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos petição de ID nº 211600265.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 08:43:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209035203.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:52:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ALEXANDRO MODESTO DE AGUIAR ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral suportado em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A decisão de ID 201362535 inverteu o ônus da prova e obrigou o réu a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas o autor requereu a produção de prova pericial (ID 199153924) e o réu prova oral (ID 198691389 e 182072569).
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se durante o primeiro procedimento cirúrgico foram deixadas gazes no corpo do autor; qual a causa da infecção constatada no local da cirurgia; se as comorbidades pré-existentes contribuíram ou amentaram o risco da ocorrência da infecção e da soltura do material de síntese; se há perda da função ou debilidade do membro, qual o grau; se houve erro médico, se há dano estético.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser completamente elucidadas pela prova pericial, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico ortopedista Ricardo Luiz Ramos Filho (CPF n. *30.***.*65-71), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, ressalvando que os pontos controvertidos devem ser respondidos na forma de quesitos do Juízo.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Paulo Cezar Vidal Carneiro de Albuquerque, Lucas Gomes Gonçalves e Miguel Fernando Ferreira da Silva, que deverão ser intimados na sequência.
Cumpre ressaltar que o autor pleiteou a produção de prova pericial em diversas especialidade, contudo, os pontos controvertidos fixados podem ser respondidos por perito médico com especialidade em ortopedia, razão pela qual indefiro o pedido nomeação de infectologista e radiologista.
A prova pericial foi requerida pelo autor que é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O autor requereu a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ele não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual o autor não pode contar.
Em contrapartida o réu tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se durante o primeiro procedimento cirúrgico foram deixadas gazes no corpo do autor; qual a causa da infecção constatada no local da cirurgia; se as comorbidades pré-existentes contribuíram ou amentaram o risco da ocorrência da infecção e da soltura do material de síntese; se há perda da função ou debilidade do membro, qual o grau; se houve erro médico, se há dano estético.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 189906185, pag. 8, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especifique as provas que pretende produzir ou apenas ratifique o pedido de ID 198691389.
No mesmo prazo, o réu deverá anexar o prontuário médico do autor.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Outras decisões
-
06/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2024 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703748-75.2024.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:16:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:32:03.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR - CPF: *45.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em face do Distrito Federal.
O artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece competir ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
A hipótese é de competência absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:15
Declarada incompetência
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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