TJDFT - 0703748-75.2024.8.07.0005
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Outras decisões
-
09/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:27
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Outras decisões
-
06/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2024 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703748-75.2024.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:16:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:32:03.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR - CPF: *45.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703748-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MODESTO DE AGUIAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em face do Distrito Federal.
O artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece competir ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
A hipótese é de competência absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:15
Declarada incompetência
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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