TJDFT - 0709454-76.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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25/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/06/2025 08:01
Juntada de certidão
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24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0709454-76.2023.8.07.0004 AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 23:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/05/2025 16:05
Recurso Extraordinário não admitido
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05/05/2025 16:05
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:01
Juntada de certidão
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08/04/2025 13:01
Juntada de certidão
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07/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processo penal.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Diversidade de entorpecentes.
Contexto probatório.
Não cabimento do tráfico privilegiado.
Condenação e pena mantidas.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas ou se seria cabível a sua desclassificação para o crime porte de drogas para consumo próprio, além de analisar se caberia a revisão do procedimento dosimétrico, com a redução da pena e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso em julgamento, como base no §4º, do art. 33, da Lei de n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha, a cocaína e as drogas sintéticas, como MDMA e a metanfetamina, são substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, estando incluídos na Portaria de nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), estando, portanto, proibidas em todo o território nacional de acordo com a Lei de Drogas. 4.
Os agentes de segurança assumem o compromisso de dizer a verdade do mesmo modo como ocorre com as demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, tampouco qualquer distinção de valoração dos testemunhos. 5.
O simples fato de o recorrente ter alegado ser usuário de drogas não afasta as evidências de que também praticava o tráfico, porquanto a condição de usuário e de traficante é um cenário comum nesse tipo de contexto delitivo. 6.
A reiteração da prática delitiva revela que o apelante não se apresenta como um agente que se afastou da criminalidade, mas sim como alguém que permanece inserido no contexto, o que impede a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), até porque, no presente caso, já teve reconhecido o benefício anteriormente à sentença.. 7.
Considerando a pena atribuída, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal não foram atendidos e o mesmo ocorre em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos no art. 77 do CP.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. -
19/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:45
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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