TJDFT - 0704242-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE FERREIRA MENDES GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil., observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA MENDES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704242-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE FERREIRA MENDES GOMES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190994321 Petição Inicial Petição Inicial 24032216492795800000174697963 190994323 9. procuração Procuração/Substabelecimento 24032216492896400000174697965 190994324 1. cnh Outros Documentos 24032216492937500000174697966 190994326 2. comprovante de residencia Comprovante de Residência 24032216492979500000174697968 190994327 3. documento do veiculo Outros Documentos 24032216493017100000174697969 190994329 4. extrato bancario Outros Documentos 24032216493059600000174697971 190994330 5. contrato Contrato 24032216493099100000174697972 190994333 6. carteira de trabalho Outros Documentos 24032216493135800000174697975 190994334 8. isenção do imposto de renda Outros Documentos 24032216493169100000174697976 190994335 10. hipossuficiencia Outros Documentos 24032216493235600000174697977 190994336 12.
PARECER - ELAINE FERREIRA Outros Documentos 24032216493270800000174697978 190994337 14. boleto Outros Documentos 24032216493314000000174697979 191109715 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032511183976600000174802742 -
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE FERREIRA MENDES GOMES - CPF: *14.***.*45-19 (AUTOR).
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22/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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