TJDFT - 0711178-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:32
Outras decisões
-
17/07/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711178-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LARA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositada pela ré ao Id. 201612323 para a conta bancária indicada pelo autor no Id. 202566121, de titularidade da sociedade de advogados (procuração de Id. 191117937).
Após, arquivem-se os autos, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela ré.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:28:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO LARA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711178-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LARA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 195091687 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 22:27:00.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO LARA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711178-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LARA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 192057901.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:18:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:29
Outras decisões
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711178-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LARA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que cumpra integralmente a determinação de emenda (Id. 191136914), apresentando valor de danos morais real e condizente com a sua pretensão e realizando o devido ajuste do valor da causa, inclusive tendo em vista a alegação de que não consegue provar as supostas cobranças que teriam sido realizadas pela ré.
Para fins de organização, a parte deverá apresentar nova petição inicial, já com os ajustes devidos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:52:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Outras decisões
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711178-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LARA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, em atenção aos documentos de comprovação juntados.
Anotado.
Mantenho o sigilo dos documentos de ID's 191120746, 191120748, 191120748 e 191120758, tendo em vista a sensibilidade dos dados neles contidos.
Ao autor para que emende a inicial, a fim de comprovar as mensagens de cobrança que teria recebido.
A parte deverá provar que tais mensagens realmente foram enviadas a ele para a cobrança da dívida objeto da presente ação.
Veja-se que os nos "prints" apresentados ao longo da petição não é possível saber a pessoa a quem a comunicação foi direcionada, tampouco a dívida que está sendo cobrada.
Ainda, mister destacar que se tornou comum o ajuizamento de ações em que o autor pretende que o Judiciário verifique se há alguma irregularidade ou ilegalidade em dívidas antigas.
Ao mesmo tempo em que não se nega de forma categórica a contratação, coloca-se em dúvida sua validade, sob o pretexto de que seria "costumeiro" por parte de certas empresas a realização de cobranças indevidas.
Acrescente-se a isso o pedido de gratuidade de justiça associado a pleito de danos morais em valores muito superiores a qualquer condenação relativa a inclusão em lista de negativação de devedores.
No caso, o pedido foi no montante de R$56.480,00, incrementando de forma artificial o valor atribuído à causa.
Ainda que seja lícito à parte pleitear qualquer valor a título de danos morais, é cediço que o proveito econômico real da demanda não está sujeito ao livre talante das partes, devendo corresponder à discussão judicial real que se apresenta.
Mormente nos casos em que a parte litiga sob a gratuidade de justiça, e afasta de si qualquer ônus processual.
Além disso, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem sido tendente à improcedência dos danos morais em ações semelhantes, conforme se destaca abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE.
REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO BAIXO.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Dano moral. 3.1.
O Serasa Limpa Nome se trata de ferramenta que funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas, tendo a possibilidade de negociação. 3.2.
A utilidade não se confunde com a negativação do nome, tampouco pode ser visualizada por terceiros, sendo de acesso restrito ao usuário interessado na negociação por meio de login e senha. 3.3.
No caso concreto, não houve comprovação da ocorrência de cobrança vexatória, excessiva ou humilhante, tampouco o nome da parte fora indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito ou submetido a protesto em razão do débito discutido na origem. 3.4.
Ausente a comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra razão para reparação por danos extrapatrimoniais. 3.5.
Precedente: 4.
A inscrição do nome do consumidor no sistema Serasa Limpa Nome não é abusiva e apresenta peculiaridade, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1735342, Processo de Conhecimento nº 0736405-47.2022.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, Data de Julgamento: 26/07/2023.
Publicado no DJE: 09/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, de forma que não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (...) 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1742074, Processo de Conhecimento nº 0740908-20.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023.
Publicado no DJE: 23/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, ao autor para que apresente valor de danos morais real e condizente com a sua pretensão, já que não pode se aproveitar do benefício da gratuidade de justiça para incrementar o valor da causa de modo artificial.
Para fins de organização, a parte deverá apresentar nova petição inicial, já com os ajustes determinados, inclusive com o novo valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:59:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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