TJDFT - 0710918-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:42
Juntada de carta de guia
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10/04/2025 18:22
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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20/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/03/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710918-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS SARAIVA DECISÃO Certifique o Cartório, semestralmente, o julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), juntando-se ao processo os atos processuais do recurso em andamento.
Caso haja o trânsito em julgado do referido recurso no STJ ou STF, junte-se o acórdão proferido e façam-se os autos conclusos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO.
CONFISSÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO.
PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não sendo exigido que o autor esteja com ânimo refletido e calmo para sua configuração, tampouco se perquirindo se é real a intenção do agente.
II - Não se discute a importância da palavra da vítima nos casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica, mais ainda quando corroborada pelos demais elementos de prova.
III - Recurso conhecido e não provido. -
08/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710918-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
As razões recursais já foram apresentadas.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e apresentação de contrarrazões.
Por fim, encontrando-se o réu intimado da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710918-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOAO VITOR SANTOS SARAIVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de JOAO VITOR SANTOS SARAIVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, por duas vezes, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 155912510, nos seguintes termos: No dia 06 de março de 2023, entre 17h10min. e 17h30min., na QNP 22, conjunto E, casa 16, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 9630/2023, bem como a ameaçou, por palavras e por mensagens, de lhe causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima enviou mensagem para o perfil da rede social Instagram do denunciado (snts_Saraiva) para falar sobre o dinheiro da pensão da filha deles, ocasião em que o denunciado a ameaçou nos seguintes termos: “Fala da minha ame.
P tu ver.
Se eu não vou arrancar tua cabeça.
Aí agora.
Fala.
Fala aí.
P tu vê se eu não vou arrancar teu crânio” (sic) (ID 155187313).
Depois de ameaçar a vítima por mensagens, o denunciado foi até a casa dela e proferiu xingamentos contra a ofendida.
Em seguida, o denunciado passou a agredir fisicamente a ex-companheira tentando esganá-la e a jogando no chão.
A irmã da vítima tentou intervir nas agressões, mas estava com a filha dos envolvidos no colo, então o denunciado tentou esganar a ex-companheira novamente e ela conseguiu se defender quebrando um vaso no ombro do denunciado.
Ainda assim, o denunciado bateu seu braço na boca da vítima.
Ao final das agressões, foram causadas na vítima as lesões descritas no laudo mencionado.
Por fim, o denunciado, ainda na casa da vítima, a ameaçou dizendo que iria matá-la.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Ocorrência policial n. 724/2023 (ID 155187306); mensagens enviadas à vítima via Instagran, ID 155187313, laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 155187310), bem como do acusado (ID 155187319).
A denúncia foi recebida em 20/04/2023 (ID 156212230).
Citado (ID 158259881), apresentou resposta à acusação (ID 158611500 e anexos).
Decisão saneadora, ID 158664071.
Folha de antecedentes penais, ID 186943765.
Na audiência de instrução realizada no dia 19/02/2024, prestaram depoimento a vítima E.
S.
D.
J., a testemunha Silvana Lima de Souza e a testemunha de defesa Luana de Souza, ID 187007949.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou memoriais no ID 187792561, pugnando pela absolvição sob a alegação de legítima defesa.
Alternativamente, por falta de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como lhe fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida nos autos n. 0706633-05.2023.8.07.0003, cujas principais peças processuais foram trasladadas estes autos, ID 155261138.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
Fundamento e decido.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II.1 - Do Crime de Lesões Corporais (art. 129, §13 do Código Penal) A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pelo laudo de exame de corpo de delito positivo para lesões na vítima, ID 155187310, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A autoria, por sua vez, restou indene de dúvidas.
Interrogado em juízo, João Vitor, ora réu, negou os fatos a ele imputados.
Esclareceu que teve uma conversa com Geovanna, via Instagran, sobre dinheiro para comprar as coisas da filha.
Que disse a ela que estava sem dinheiro, mas que tentaria pegar emprestado com alguém, ou pegar o cartão com a mãe dele.
Que Geovanna se alterou e disse para ele dar um jeito.
Que Geovanna “meteu a mãe dele no meio” e que ele não gostou, razão pela qual falou todas as coisas descritas nas mensagens.
Que pegou o cartão e foi na casa da Geovanna.
Que a chamou e Geovanna veio.
Que ela puxou a corrente de prata que ele usava, quebrando-a.
Que ela o agrediu e o puxou para dentro da casa.
Que Geovanna jogou a banheira da filha em cima dele.
Que foram até a sala da casa.
Que Geovana o agrediu novamente.
Que ela arranhou o braço dele.
Que para se esquivar puxou o braço que acabou pegando na boca dela.
Que em nenhum momento enforcou ou deu socos em Geovanna.
Confirmou que enviou as mensagens à vítima.
Disse que Geovanna tem dermatite.
Asseverou que não tinha intenção de fazer nenhum mal a Geovanna, apenas entregar o cartão.
Que já discutiram antes, mas nunca nesse nível.
A negativa do acusado, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção acostados aos autos.
Perante a autoridade policial, a vítima disse que: "Manteve um relacionamento amoroso com a pessoa de JOAO VITOR SANTOS SARAIVA, por aproximadamente dois anos, com quem tem um filho em comum de apenas um ano.
Ocorre que já estão separados há um ano.
Desde o nascimento da criança, JOAO se comprometeu a ajudar com R$ 300,00 reais todo mês.
Entretanto, nem sempre a declarante recebe esses valores.
Quando recebe, quem efetua o pagamento ou ajuda na compra de algum item, é a mãe de JOAO, chamada E.
S.
D.
J..
Na última sexta feira, à noite, a declarante se encontrou com LUCAS em um mercado desta cidade.
Nesta oportunidade, JOAO havia dito que a declarante poderia passar em sua casa para receber tal valor para ajudar a comprar mantimentos para a criança.
Assim, no sábado, a declarante mandou uma mensagem para a mãe de JOAO, perguntando se poderia pegar os valores, tendo esta dito que mandaria junto com a criança (pois sua filha passou o fim de semana na casa do pai).
Ocorre que o valor não foi mandado.
Na data de hoje, a declarante, novamente mandou mensagem para LUANA, tendo esta dito que poderia comprar no cartão.
Em seguida, voltou a falar com a declarante, dizendo para não comprar no cartão pois estava sem limite.
Nisso, a declarante mandou uma mensagem para o próprio JOAO, uma vez que precisava desse valor para comprar alimentos para a filha.
Ao enviar essa mensagem, JOAO respondeu com ameaças, dizendo: "VOU ARRANCAR TEU CRANIO".
Poucos minutos após esta ameaça, JOAO compareceu em sua residência, adentrou a sua casa, tempo em que danificou diversos objetos, tais como a banheira da criança, um jarro, outros utensílios.
Também xingou a declarante, chamando-a de "DESGRAÇA, CAPETA".
Após, JOAO passou a lhe agredir fisicamente, com arranhões e empurrões.
JOAO enforcou a declarante com as mãos, suspendendo-a no ar.
Sua irmã chamada SILVANA, presenciou todas as agressões".
Em juízo, a vítima optou por não prestar suas declarações.
Em que pese a ausência do depoimento da vítima em audiência, verifica-se que o depoimento da informante Silvana, em juízo, corrobora a versão da vítima colhida durante a investigação policial.
Silvana, irmã da vítima, asseverou que presenciou os fatos.
Que na oportunidade estava na casa de Geovanna.
Que a filha de Geovanna também estava presente.
Relatou que João Vitor chegou no local aos gritos e muito alterado.
Esclareceu que até então não sabia da conversa que Geovanna teve com João Vitor via Instagram.
Que Geovanna foi receber João Vitor no portão e eles começaram a discutir.
Que ele xingou e ameaçou Geovana.
Que ficou desesperada, pegou a sobrinha no colo e correu para o quarto, a fim de pegar o celular e ligar para a polícia.
Que viu João Vitor enforcar Geovana.
Que tentou tirá-lo de cima dela e não conseguiu.
Que ficou nervosa com a situação.
Que a sobrinha chorava.
Que Geovana tentava tirar as mãos de João Vitor do pescoço dela, mas não conseguia.
Que ele também lesionou a boca de Geovanna com socos.
Que Geovanna tentava se defender.
Que em certo momento ela conseguiu pegar um objeto de vidro e acertá-lo.
Que então João Vitor parou e saiu da casa.
Confirmou que João Vitor jogou Geovanna no chão e na parede.
Que se recorda de lesões na boca de Geovana.
Que ela também tinha arranhões e no pescoço a marca das mãos dele.
Que já houve discussões anteriores entre eles, mas não presenciou nada dessa magnitude.
Luana, genitora do acusado, também ouvida como informante, relatou que se recorda do dia dos fatos.
Na oportunidade, disse que Geovana entrou em contato com a depoente, a fim pegar dinheiro para comprar mantimentos para a neném (filha de Geovanna e João Vitor).
Que pediu que ela esperasse fechar a fatura do cartão.
Que então, Geovanna mandou mensagem para João Vitor.
Que disse a João Vitor para levar o cartão para que ela comprasse os mantimentos da neta.
Que estava em casa na hora dos fatos.
Que assim que Silvana ligou para ela foi ao local.
Que ao chegar na casa de Geovanna, encontrou João Vitor machucado, do lado de fora da casa e Geovanna do lado de dentro.
Aduziu que o relacionamento era conturbado.
Para ela, João Vitor narrou que Geovana tinha avançado nele e atirado uns vasos.
Confirmou que tirou as fotos anexas aos autos.
Enfatizou que Geovana também estava agressiva.
Por fim, que quando chegou a briga já havia acabado.
Pontuo que Luana figura como testemunha indireta, pois não presenciou os fatos, mas apenas reproduziu o que João Vitor relatou a ela.
As lesões experimentadas pela ofendida foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito ID 155187310, os quais atestam que a vítima restou lesionada no lábio, pescoço e região torácica anterior.
Em relação ao crime de lesões corporais, requer a defesa a absolvição do acusado com base na legítima defesa.
No entanto, não prospera a defensiva.
Em que pese o laudo de exame positivo para lesões no acusado, ID 155187319, verifica-se pela prova testemunhal (depoimento de Silvana), que as agressões se iniciaram por parte de Vitor, sendo que a Geovana tentava se esquivar das agressões e, para se defender, acertou o réu um enfeite de vidro.
Não há, portanto, que se falar em legítima defesa.
No que concerne à tese defensiva de que as lesões atestadas no laudo seriam decorrentes do problema de pele que a vítima possui, verifico que também não merece prosperar, uma vez que o laudo atestou lesões contusas e não derivadas de alergia.
Sabe-se que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, notadamente quando é corroborada por outros elementos de prova, como na espécie, o laudo de exame de corpo de delito, fotografias e o depoimento da testemunha que presenciou os fatos, não havendo qualquer indício de que a vítima atue para alterar a verdade dos fatos e incriminar, gratuitamente, pessoa inocente.
Portanto, as provas constantes nos autos mostram-se mais que suficientes para embasar o decreto condenatório, com a procedência da denúncia, no que toca ao crime de lesões corporais.
II.2 - Dos Crimes de Ameaça (art. 147, Caput, do Código Penal) Quanto à prova da materialidade e autoria do crime de ameaça (via Instagran), verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para esclarecer a dinâmica do ocorrido.
O crime de ameaça se consuma por meio de palavras, gestos, ou qualquer outro ato, pelo qual o agente prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal.
Nesse sentido tem decidido este e.
TJDFT (acórdão nº 1357098, nº processo 07090990220198070006 - (0709099-02.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ), relator Humberto Ulhôa, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/07/2021.
Ademais, conforme já sustentado, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo validamente lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como no caso em análise.
Em audiência, o réu confessou que enviou as mensagens com conteúdo ameaçador à vítima, embora tenha negado as ameaças feitas presencialmente.
Enfatizou que não tinha intenção de fazer mal à vítima e que queria apenas lhe entregar o cartão, a fim de que ela comprasse os alimentos para a filha.
Silvana, por sua vez, disse que viu as mensagens enviadas via Instagran.
Em sentido diverso do réu, mencionou que o ouviu proferir várias ameaças de morte à Geovanna já na casa da vítima.
Evidenciou que Geovanna teve medo das ameaças.
Informou que após esses fatos, não houve mais problemas.
Que eles não retomaram o relacionamento.
Esclareceu que reside com a vítima.
Por fim, disse que Geovanna tem dermatite no braço (indicou a dobra do braço).
Constata-se que o conjunto probatório constante dos autos se mostra mais que suficiente para embasar o decreto condenatório no que tange às ameaças enviadas à vítima via Instagran, uma vez que o acusado confessou ter sido o remetente das referidas mensagens.
Quanto às ameaças proferidas na residência da vítima, não há provas contundentes de que ocorreram, pois consta nos autos apenas o depoimento isolado da irmã de Geovana.
Observa-se que, além da negativa do réu, a vítima não mencionou em sede policial ter sofrido as referidas ameaças durante a briga com o acusado, mas apenas disse ter sido injuriada por ele.
Ressalto, por fim, que o crime de ameaça (escritas) restou configurado, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado JOAO VITOR SANTOS SARAIVA como incurso nas penas dos artigos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, ambos na forma do artigo 69, do mesmo Código.
Por outro lado, ABSOLVO-O do segundo crime de ameaça constante da denúncia, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de injúria, diante do decurso do prazo para propositura da respectiva queixa-crime, declaro extinta a punibilidade de JOAO VITOR SANTOS SARAIVA, com base no art. 107, inc.
IV, do CPB, com o consequente ARQUIVAMENTO do feito, conforme art. 395, inc.
II do Código de Processo Penal.
IV - Da dosimetria Passo a dosar a pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito em apuração.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
IV.1 - Do Crime de Lesões Corporais Diante das circunstâncias judiciais avaliadas, não havendo qualquer valoração negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante.
Destaco que, como a violência doméstica contra a mulher já qualifica o crime de lesão corporal, deixo de considerar a circunstância descrita no artigo 61, "f", do CP, como agravante.
Desse modo, mantenho a pena, nesta fase intermediária, em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.
IV.2 - Do Crime de Ameaça Adoto a análise das circunstâncias judiciais do crime de lesão corporal para fundamentar a pena-base deste crime de ameaça.
Logo, na primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão.
Constato presente também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois a conduta foi praticada sob o âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Desse modo, promovo a compensação, mantendo a pena, nesta fase intermediária, em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena, razão por que o acusado fica definitivamente condenado a 1 (um) mês de detenção.
V - Disposições finais Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos, aplico ao caso o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
No entanto, em face da distinção das penas (reclusão e detenção) o critério a ser adotado é o expresso no art. 76 do Código Penal que se refere à gravidade das penas privativas de liberdade.
Assim, considerando a condenação em penas diversas, a pena que primeiro deverá ser executada é a pena de reclusão, seguindo-se da pena de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula 588/STJ, verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Deixo de proceder à suspensão da pena em virtude de ser mais benéfico seu cumprimento no regime aberto.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até o trânsito em julgado desta sentença.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não lhe causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência os autos poderão ser desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Registro que o Ministério Público não formulou, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais supostamente experimentados pela vítima.
Em Juízo, a ofendida manteve-se silente a esse respeito.
Atenta a essa circunstância, bem como à ausência de parâmetros para o arbitramento de valor mínimo a esse título, deixo de acolher a pretensão ministerial, formulada apenas em alegações finais.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:29
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:13
Juntada de ata
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 18:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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