TJDFT - 0709034-87.2022.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 21:11
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709034-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERIK FERREIRA COUTINHO SENTENÇA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FREDERIK FERREIRA COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos, assim descrevendo as condutas delituosas: “No dia 1º de outubro de 2022, por volta das 8h20min, na QR 313, Conjunto K, Lote 31– Santa Maria/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após passar a noite fora, o denunciado chegou em casa embriagado, ocasião em que, sem motivo aparente, ofendeu moralmente a vítima xingando-a de “filha da puta, piranha e vagabunda”.
Ato contínuo, o denunciado a ameaçou com os seguintes dizeres: “eu vou quebrar a sua cara, se chamar a polícia eu vou te matar”.
Na sequência, o denunciado passou a danificar os móveis da casa com socos.
O denunciado é companheiro da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Os fatos delituosos ensejaram a deflagração do inquérito 1190/2022-33ªDPDF, vinculado à ocorrência 4555/2022-20ªDPDF, sendo o réu preso em flagrante em 01.10.2022.
Representação da vítima conforme ID. n. 138587928.
A prisão em flagrante foi analisada pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 03.10.22, sendo concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança, deferindo-se medidas protetivas em favor da vítima, conforme ID n. 138615429.
O réu foi posto em liberdade em 03.10.2022, conforme ID n. 138700482.
Cópia das medidas protetivas deferidas nos autos 0709033-05.2022.8.07.0010, trasladadas sob o ID n. 138816401.
As partes foram encaminhadas para o atendimento multidisciplinar do NERAV, conforme ID n. 139415302.
As medidas foram revogadas a pedido da vítima, consoante decisão de ID n. 143552540.
A denúncia foi oferecida em 14.10.22, enquanto seu aditamento foi oferecido em 09.11.22, sendo ambos recebidos por decisão exarada 14.11.22 (ID n. 142509372).
A citação foi realizada em 01.03.2022 (ID n. 151123343), sendo apresentada a resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ID n. 156040600, ressaltando-se que posteriormente o réu constituiu advogado particular para assisti-lo durante a instrução.
A resposta à acusação foi analisada pela decisão datada de 23.04.23, ID 156336030, afastando-se a ocorrência de hipótese de absolvição sumária e determinando-se o prosseguimento do feito.
Sentença de extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria, consoante ID n. 163669995.
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas Adriana e Marcos, bem como interrogado o réu, conforme termos de audiência de ID n. 188782738.
Gravações audiovisuais acostadas aos autos eletrônicos, respectivamente sob os IDs n. 189302507; 189302512; 189302520 e 189302523.
A vítima foi encaminhada para atendimento psicológico junto a UDF, conforme ID n. 188782738.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, conforme ata de ID n. 188782738, enquanto a defesa requer a absolvição do réu, alegando haver contrárias a ocorrência do fato, consoante ID 194689336.
FAP do denunciado sob o ID n. 202968454. É o relato do necessário.
Decido.
Não verifico a necessidade de diligências outras, não havendo, ainda, qualquer requerimento das partes nesse sentido, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
E na ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, em que se imputa ao denunciado, já qualificado nos autos, a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, em desfavor de sua ex-companheira.
A condição de procedibilidade foi atendida, conforme termo de representação de ID. n. 138587928.
Passo a seguir à análise acerca da autoria e materialidade das condutas noticiadas. É cediço que no momento do recebimento da denúncia, tem vigência o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo, aguardando-se que, durante a instrução criminal, tais indícios sejam ou não reforçados a ponto de justificar um decreto condenatório.
Assim é que, considerando os relatos fornecidos pela vítima na delegacia e a possibilidade de oitiva de testemunhas, especialmente considerando a natureza das infrações noticiadas, cuja prova colhida seria essencialmente oral, foi oferecida a peça acusatória, deflagrando-se a presente ação penal e determinando-se a instrução criminal do feito.
Todavia, após a escorreita instrução criminal, a prova produzida nos autos não foi capaz de sanar a dúvida existente quando do recebimento da peça acusatória, não se vislumbrando a confirmação dos indícios de autoria e materialidade encontrados quando da deflagração deste feito pelos argumentos que se seguem.
A vítima prestou suas declarações na delegacia, declarando que (ID 138587922, fl. 03): “Esclareceu que mantém relacionamento como esposa com Frederick Ferreira Coutinho por aproximadamente 5 anos, união da qual adveio o nascimento de um filho de 7 meses de idade.
Que residem na mesma residência.
A declarante esclarece que nunca registrou ocorrência policial em desfavor de Frederick, apesar de já ter sido vítima de agressões verbais com xingamentos e ameaças.
Que Frederick é usuário de álcool e drogas, que a convivência com Frederick é insuportável devido às agressões psicológicas com xingamentos e ciúmes excessivos.
Hoje, chegou em casa por volta das 08h, depois de ter passado a noite fora com sintomas severos de embriaguez e começou a esbravejar o seguinte: ‘sua desgraça, filha da puta, piranha, vagabunda, eu vou quebrar sua cara.
Se chamar a polícia, vou te matar’.
Ato contínuo, começou a quebrar os móveis da casa, desferindo socos na televisão, momento em que se machucou.
Que, devido às agressões se trancou no quarto, momento em que desferiu socos na porta, tendo se lesionado novamente na mão e braço.
Então, o vizinho acionou a PMDF, que compareceu no local e conduziu todos a esta delegacia, que os policiais chegaram e conseguiram capturar Frederick e a levou para a delegacia da Polícia.” Não houve oitiva do réu junto a Delegacia, em razão do elevado nível de embriaguez em que se encontrava na data (ID n. 138587922, fl. 04).
A vítima relatou em juízo que na data dos fatos o acusado chegou em casa embriagado, momento que começou a esbravejar e deu um soco na TV.
Negou as ameaças por parte do acusado.
Após, indagada acerca de seu depoimento em delegacia, confirmou ter relatado os fatos aos policiais e ter prestado depoimento em delegacia.
Disse que o acusado falou xingamentos e disse que quebraria a cara, mas que falou as coisas não para ela, mas para a TV, em razão de ter se machucado.
E que ele a teria esclarecido isso no momento de sua prisão.
Indagada, confirmou ter ido para o quarto, mas asseverou que não trancou a porta, que a porta ficou encostada.
Disse que foi para o quarto para esperar que ele se acalmasse.
Após, confirmou que o acusado bateu na porta, e depois disse que não foi soco, mas que o acusado falou para que ela se acalmasse.
Por fim, disse que possui dependência financeira do acusado e pretende reatar o relacionamento em razão da filha em comum.
As testemunhas policiais Adriana Fonseca Sousa e Marcos Vinícius Cunha afirmaram que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica.
Relataram que no local a vítima confirmou que havia sido ameaçada pelo companheiro, que disse que se ela chamasse a polícia iria matá-la.
Relataram que a vítima estava bem nervosa e amedrontada, e que ela não estava dentro de casa quando chegaram ao local.
Comunicaram que não foi possível conversar com o acusado, pois ele estava muito alterado.
Acrescentaram que quando adentraram a casa, observaram sangue no chão e TV danificada, e o acusado estava com um corte na mão.
Em juízo, o réu negou os fatos, afirmando que estava muito bêbado e não se recordava do ocorrido.
Do exposto, pode-se concluir que as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial não foram confirmadas em juízo. É certo que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica o legislador conferiu à palavra da vítima grande relevo exatamente porque sopesado todo o contexto em que são praticados, na maioria das vezes, às escuras, na intimidade do lar, sem testemunhas e protegidos pelo caráter privado das relações domésticas.
E esse caráter de maior importância da palavra da vítima também deve ser sopesado pelo julgador quando da análise de fatos criminosos ocorridos neste contexto.
Todavia, esse relevo em relação à prova oral, consubstanciada na palavra da vítima, só tem sentido se esta mantiver um discurso coerente, compatível com as demais provas colhidas nos autos, tudo a indicar a veracidade das declarações prestadas pela ofendida.
Somente nessas circunstâncias é que se pode conferir à palavra da vítima a suficiência necessária para embasar uma acusação, especialmente quando a única prova que se tem é justamente a palavra desta.
Saliente-se que as condutas imputadas ao réu, por sua natureza, não deixam vestígios materiais, sendo o elemento de sua comprovação essencialmente oral.
Dessa forma, os depoimentos existentes nos autos devem guardar a consonância necessária para justificar um decreto condenatório, corroborando a efetiva prática das ações apuradas.
O que não ocorre no caso em apreço, vez que a vítima mudou seu depoimento em juízo, negando o ocorrido, sendo que os depoimentos dos policiais se baseiam principalmente no que a vítima lhes relatou, não tendo presenciado os fatos.
Assim, havendo dúvida razoável em relação à prática do crime que o conjunto probatório não esclarece a toda evidência, com a necessária certeza, em consonância com o princípio do “in dubio pro reo”, tenho que a absolvição é o único caminho a seguir.
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver FREDERIK FERREIRA COUTINHO das imputações que lhe foram feitas em relação às ameaças, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Revogo as medidas protetivas a pedido.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, por meio expedito, se possível.
Intime-se o réu.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria, DF, 25 de julho de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
10/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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04/07/2024 13:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ata em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709034-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERIK FERREIRA COUTINHO TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta segunda-feira, 4 de março de 2024, às 16h40, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, Juíza de Direito Substituta, DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
KAROLINE ARAÚJO DO PRADO, o advogado do réu, Dr.
EUCLIDES DO PRADO RIBEIRO, OABDF 43.799, em patrocínio aos interesses do réu, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CRISTIANE REIS, em patrocínio aos interesses das vítimas, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, as testemunhas Adriana Fonseca Sousa, Marcos Vinícius Cunha da Silva Pereira, bem como o réu, acompanhado do seu advogado em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a vítima foi sensibilizada a participar de grupo reflexivo de mulheres, a fim de entender o ciclo da violência e temas relacionados à violência de gênero, haja vista que atendimento psicossocial se trata de uma importante ferramenta de proteção e prevenção de violências, especialmente porque o casal reatou.
Após sensibilização, aceitou encaminhamento para o grupo de mulheres da Faculdade de Psicologia da UDF, em parceria com o juízo.
Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas Adriana Fonseca Sousa, Marcos Vinícius Cunha da Silva Pereira, bem como o interrogatório do réu.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
Diante da impossibilidade de identificação e qualificação da testemunha, o Ministério Público ratifica a dispensa da testemunha (vizinha), no que anui a defesa.
As partes não requereram outras diligências nos termos do artigo 402 do CPP.
Dada palavra ao Ministério Público, apresentou as alegações finais nos seguintes termos: “MMª Juíza, o réu foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O processo transcorreu sem vícios e, finda a instrução, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos narrados na denúncia.
A materialidade restou comprovada pelo inquérito policial e pelas declarações prestadas em delegacia e em juízo.
A autoria, a seu turno, também quedou fartamente comprovada pela robusta prova oral colhida na presente assentada, tendo a vítima reafirmado as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Em juízo, a vítima confirmou parcialmente os fatos.
Disse que na data dos fatos o acusado chegou em casa embriagado, momento que começou a esbravejar e deu um soco na TV.
Inicialmente, negou ameaças por parte do acusado.
Após, indagada acerca de seu depoimento em delegacia, confirmou ter relatado os fatos aos policiais e ter prestado depoimento em delegacia.
Disse que o acusado falou xingamentos e disse que quebraria a cara, mas que quando o acusado foi preso, disse que falou as coisas não para ela.
Contou que o acusado falava as coisas para a TV e não para ela.
Indagada, confirmou ter ido para o quarto, mas asseverou que não trancou a porta, que a porta ficou encostada.
Disse que foi para o quarto para esperar que ele se acalmasse.
Após, confirmou que o acusado bateu na porta, e depois disse que não foi soco, mas que o acusado falou para que ela se acalmasse.
Por fim, disse que possui dependência financeira do acusado e pretende reatar o relacionamento.
Ouvidas nessa assentada, as testemunhas policiais Adriana Fonseca Sousa e Marcos Vinícius Cunha foram acionados via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica.
Relataram que no local a vítima confirmou que havia sido ameaçada pelo companheiro, que disse que se ela chamasse a polícia iria matá-la.
Afirmaram que a vítima estava bem nervosa e amedrontada, e que ela não estava dentro de casa quando chegaram ao local.
Contaram que não foi possível conversar com o acusado, pois ele estava muito alterado.
Acrescentaram que quando adentraram a casa, observaram sangue no chão e TV danificada, e o acusado estava com um corte na mão.
Por sua vez, o acusado negou os fatos.
Disse que estava muito bêbado e não se recorda do ocorrido.
Encerrada a instrução, as ameaças foram devidamente demonstradas pelas provas produzidas nos autos.
Neste ponto, importante ressaltar que, conforme jurisprudente balizada por este e.
Tribunal, a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes de violência doméstica, praticados dentro do âmbito familiar, especialmente quando amparada por outros elementos de prova.
Neste ponto, importante ressaltar ser comum a mudança de versão das vítimas de violência doméstica, seja por pena dos ofensores ou por acreditar em uma mudança de comportamento do acusado, ou ainda por uma dependência financeira e emocional do ofensor, tal como no presente caso.
Assim, em que pese a alteração de versão da vítima no intuito de minimizar a conduta da vítima, as ameaças foram provadas pelo testemunho da vítima em delegacia, corroborado pelo testemunho dos policiais na presente assentada.
Ressalte-se que a vítima confirmou em juízo que o acusado ameaçou quebrar a cara e afirmou não se recordar do acusado ter dito que a mataria caso chamasse a polícia.
Apesar dela tentar justificar que a ameaça não foi dirigida a ela, os policiais militares afirmaram dela ter dito ter sido ameaçada de morte caso chamasse a polícia na data dos fatos.
Ainda, os policiais afirmaram que a vítima estava amedrontada e fora de casa aguardando a polícia quando chegaram, fato que demonstra o temor na conduta e nas palavras ameaçadoras do acusado.
Por fim, a alegação de embriaguez do acusado não exclui a culpabilidade de sua conduta, sobretudo em virtude de ter demonstrado consciência quando das declarações prestadas no exame ad cautelam no IML, em que afirmou que as lesões foram auto provocadas, demonstrado lembrar exatamente o que ocorreu na data dos fatos (Id 138596802).
Ante todo o exposto, comprovado que o réu realmente ameaçou a vítima, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu nos termos da denúncia.” A defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
A MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Diligencie a secretaria o descadastramento da Defensoria Pública, efetuando-se o cadastro do Dr.
Euclides do Prado Ribeiro, OABDF 43.799, o qual foi contratado pelo réu, conforme Procuração ID 186050763.
Diligencie a secretaria o encaminhamento da vítima para o serviço de psicologia do Centro Universitário UDF, em razão da parceria com este juízo e aceite da vítima neste ato.
Homologo a desistência da testemunha “vizinha”.
Declaro encerrada a instrução processual.
Defiro o prazo de dez (10) dias, apenas à defesa, para apresentação das alegações finais na forma de memorais.
Com a juntada dos memoriais da defesa, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença.”” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta nº 61 de 4 de junho de 2020 e Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
A assinatura das partes foi dispensada, com base no art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ, com a anuência de todos os presentes na realização do ato.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMOS DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: ARKYLA FREIRE DE ARAGON MELO.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMOS DE DEPOIMENTOS Inquirição da testemunha: ADRIANA FONSECA SOUSA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: MARCOS VINÍCIUS CUNHA DA SILVA PEREIRA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: FREDERIK FERREIRA COUTINHO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 11/07/1985, filho de Orivaldo Moreira Coutinho e Zilda Ferreira Coutinho, RG nº 2.523.726 SSP/DF, portador do CPF n° *14.***.*49-98 e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? QR 313, Conjunto K, casa 31, Santa Maria, telefone 61 99149-2934 se própria ou alugada? prejudicado meios de vida ou profissão? eletricista onde exerce? autônomo Salário que percebe? R$2000,00 Escolaridade? prejudicado É casado? União estável Possui filhos? Dois filhos, uma menor de idade Religião? prejudicado Bebe e fuma? Não fuma, apenas bebe Já foi preso ou processado? Já foi preso e processado por tentativa de homicídio.
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, o réu prestou seu interrogatório, gravado em sistema audiovisual.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 12:47:50. -
15/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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08/03/2024 14:33
Outras decisões
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08/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:52
Outras decisões
-
20/04/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
20/04/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 22:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:29
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/11/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/11/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
04/10/2022 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2022 11:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2022 14:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/10/2022 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/10/2022 13:33
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 15:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2022 12:38
Juntada de laudo
-
01/10/2022 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2022 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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