TJDFT - 0739575-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:21
Juntada de comunicação
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04/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 00:00
Intimação
A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 09 de novembro de 2021, por volta das 22h30min, na Chácara sem número, entre Parque de Exposição e Capão Comprido (antigo “Lixão”), São Sebastião/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, TINHA EM DEPÓSITO 02 (duas) porções de vegetal pardoesverdeado da substância conhecida como MACONHA, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 316,77g (trezentos e dezesseis gramas e setenta e sete centigramas); 02 (duas) porções de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 17,99g (dezessete gramas e noventa e nove centigramas); de acordo com o Laudo Preliminar n° 6235/2021, ID n° 108131551.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada TRAZIA CONSIGO, 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra da substância entorpecente conhecida como CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,21g (uma grama e vinte e um centigramas), e também o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, de acordo com o Laudo Preliminar n° 6235/2021, ID n° 108131551.
Na data dos fatos os policiais militares lotados no 21ª Batalhão de Polícia Militar, receberam denúncia anônima de tráfico de drogas que estava ocorrendo na área do Capão Comprido, no lixão, no fundo do Parque de Exposições.
Os castrenses se dirigiram ao local, e enquanto faziam a busca do endereço, avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como FRANKLIN GOMES CAMACHO NETO, saindo do endereço objeto da procura, que ao avistar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, não conseguindo ser alcançado.
Embora não tenha sido possível realizar a captura de FRANKLIN, os policias diante dos fortes indícios da prática de crime de tráfico de drogas, retornaram ao imóvel para averiguar a veracidade da comunicação feita, momento que a denunciada ARBILENE adentrou a residência e informou ser a proprietária, informando também que residia ali sozinha, e que estava ocupando o espaço de favor, sendo a casa de uma tal de KENIA.
Na sequência os policiais realizaram a revista na residência da denunciada, logrando êxito na busca, sendo encontrado ainda, 1 (uma) balança de precisão na cor prata, sem marca ou modelo identificados, 1 (uma) máquina de cartão de crédito, marca: Mercado Pago (PointMini), na cor azul.
Em razão da denunciada manter substância entorpecente em depósito dentro de sua casa, foi dado voz de prisão a ela e a conduziram até a Delegacia de Polícia, para os procedimentos de praxe.
Ante o exposto, a denunciada ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ encontra-se incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por esta razão pela qual requer o Ministério Público pela notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 142919577).
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (id. 145633454).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Rafael Reges Avelar e E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório da acusada, também por videoconferência, a acusada fez uso do seu direito de permanecer em silêncio (ids. 171243341).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo Químico Definitivo (id. 171243341).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados a acusada, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 174287195).
A Defesa, também por memoriais, postulou seja declarada a nulidade o processo, uma vez que não foi oferecido acordo de não persecução penal, remetendo os autos para o Ministério Público para que oferte proposta de acordo de não persecução penal; uma vez que houve violação do domicilio, a declaração da ilicitude da prova (art. 5º, LVI, art. 157, CPP), absolvendo a acusada por ausência de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 (id. 175171199).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 108131390); comunicação de ocorrência policial (id. 108131555); laudo preliminar (id. 108131551); autos de apresentação e apreensão (id. 108131547 e 108131549); relatório da autoridade policial (id. 108522408); ata da audiência de custódia (id. 108144035); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 108145994); laudo de exame químico (id. 172070244); e folha de antecedentes penais (id. 108145961). É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de nulidade da ante o não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.
A Defesa requer o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes.
O membro do Ministério Público, deve verificar a existência de indícios de autoria e materialidade e, o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, expressamente previstos no Código de Processo Penal, quais sejam, a confissão formal e circunstancial; a infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Nada obstante, o Ministério Público não está obrigado a fazê-lo e, sequer é garantia a acusada de direito subjetivo em realiza-lo.
O dispositivo legal permite ao Parquet, que diante de fundamentação, tenha a opção de oferecer o ANPP ou denunciar o investigado, logo, não se trará de direito subjetivo da acusada.
No caso em tela, o crime imputado à ré prevê pena mínima em abstrato de 5 anos e é equiparado a crime hediondo.
Observe-se o que prevê o Enunciado nº 102-X: “É incabível o acordo de não persecução penal para os crimes hediondos e equiparados, mesmo que a pena mínima seja inferior a 4 anos, visto que em razão da gravidade, a medida não se mostra suficiente à reprovação e prevenção do crime”.
Ademais, a preliminar aventada pela Defesa, foi analisada e por manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios homologou a recusa de oferecimento do ANPP (id. 137002393).
Sobre o tema, vejamos o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.) PRELIMINARES REJEITADAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA FALTANTE.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, é decisão de competência exclusiva do Ministério Público não constituindo, portanto, direito subjetivo do investigado.
O ANPP terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia.
Por fim, a apelação não configura a via adequada para viabilizar pedido de ANPP. 2.
O Ministério Público entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais para o ANPP em razão da natureza da droga (cocaína), em virtude da existência de elementos que indicam a traficância habitual pelo acusado e em razão de o crime imputado ao acusado possuir pena mínima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, fato que encontra óbice expresso na legislação de regência. (...). 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1832111, 07308379020218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas premissas, e estando a decisão judicial lastreada no art. 367 do Código de Processo Penal, afasto a tese de nulidade ventilada pela Defesa.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se a acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 108131390); comunicação de ocorrência policial (id. 108131555); laudo preliminar (id. 108131551); autos de apresentação e apreensão (id. 108131547 e 108131549); relatório da autoridade policial (id. 108522408); ata da audiência de custódia (id. 108144035); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 108145994); laudo de exame químico (id. 172070244); e folha de antecedentes penais (id. 108145961).; tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Rafael Reges Avelar e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o policial militar, Rafael Reges Avelar, narrou: “Que conhece a denunciada apenas de “ouvir falar”, mas não pessoalmente.
Que a equipe policial estava realizando patrulhamento próximo ao parque de exposição em São Sebastião.
Que foram abordados por um senhor que informou a ocorrência de tráfico de drogas num barraco em frente ao campo de futebol, por um homem de nome Franklin.
Que ao chegarem ao local, um rapaz, que estava na frente da porta da casa, saiu correndo, não sendo alcançado.
Que após, retornaram ao local a porta da casa ficou aberta, possibilitando visualizar droga em cima da mesa.
Que foi encontrado, salvo engano, no interior do barraco crack, cocaína e balança de precisão.
Que estavam reunindo os objetos para levar à delegacia, quando a senhora Abirlene chegou ao local, afirmando ser a dona da casa.
Que Abirlene estava com uma bolsa à mostra entre os seios.
Que foi perguntado o que continha na bolsinha, mas a denunciada não quis dizer.
Feita a abordagem, foi encontrado no interior da bolsa uma pedra de crack.
Que o barraco possuía quarto e cozinha.
Que também foram encontradas roupas masculinas e femininas, além de documento em nome de Franklin.” Por sua vez, o policial militar E.
S.
D.
J., em juízo, relatou: “Que estavam em patrulhamento próximo ao parque de exposição em São Sebastião.
Que foram abordados por um senhor que informou a ocorrência de tráfico de drogas.
Que deslocaram ao local indicado.
Que ao chegarem ao local, uma pessoa, que estava na frente ao barraco correu, não sendo alcançado.
Que após, retornaram ao barraco.
Que o local não tinha muro, sendo possível chegar até a porta do barraco.
Que estava aberto, possibilitando ver a droga de fora da casa.
Que entraram na casa, encontrando porções de droga e balança.
Que nesse momento Abirlene chegou ao local, afirmando ser a dona da casa, mas que a droga não era dela.
Que Abirlene estava com um volume em sua camisa, sendo pedido para retirar.
Que Abirlene tinha uma porção de crack.
Que não se recorda de ter perguntado sobre o fato de Abirlene conhecer o rapaz que fugiu nem se tinha roupas masculinas ou femininas.
Que a primeira droga avistada estava sobre a mesa.
Que além da droga, Abirlene tinha R$ 40,00 (quarenta reais).” Em seu interrogatório, em juízo e na fase inquisitorial, a acusada, ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 172070244) que se tratava de MACONHA, COCAÍNA e CRACK.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais militares Rafael Reges Avelar e E.
S.
D.
J., pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, bem como pelas informações obtidas da análise do laudo de informática o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade e droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Com efeito, analisando-se o conjunto probatório verifica-se que a acusada realmente tinha em depósito duas porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 316,77g (trezentos e dezesseis gramas e setenta e sete centigramas) e duas porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 17,99g (dezessete gramas e noventa e nove centigramas).
Ainda, a ré trazia consigo uma porção de crack, perfazendo a massa líquida de 1,21g (uma grama e vinte e um centigramas), com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
Manter em depósito e trazer consigo a quantidade de entorpecentes, ou seja, duas porções de maconha, duas porções de cocaína e uma porção de crack, todas acondicionadas em sacos plásticos, indica o propósito de comercialização.
Conclusão diversa somente é possível com base em robusta prova em contrário, que convença que a substância era para o exclusivo consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) INAPLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento do pleito da defesa para que a condita do apelante seja desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O conjunto probatório produzido nos autos foi cristalino em demonstrar que o acusado trazia consigo cerca de 998,71g de maconha com a finalidade de difusão ilícita da substância, momento em que foi abordado e preso em flagrante pela guarnição policial.
Na mesma ocasião foi encontrada terceira pessoa, identificada como usuário de drogas, que foi precisa em afirmar que havia adquirido a substância ilícita do acusado, o reconhecendo de forma precisa. 2.
As circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para uso pessoal. 3.
A confissão do acusado, realizada de modo extrajudicial, pode servir como elemento probatório apto ao convencimento do Magistrado, quando retratada em Juízo, nas circunstâncias em que se mostrar em harmonia com as demais provas contidas nos autos. 4.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
O intuito do legislador em estabelecer o tráfico privilegiado é de beneficiar um agente que, por algum desvio pontual de percurso, ingressar pela primeira vez no cometimento de crime.
Tanto é que o agente deve preencher todos os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e não somente a primariedade.
Estabelece a norma jurídica os requisitos cumulativos: "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 5.
De acordo com o STJ, é possível a utilização de registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para afastar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 quando demonstrado que o agente tem inclinação para a prática de atividades criminosas.
Precedentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1347657, 00052123220208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso).
Segundo informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística, com a quantidade de maconha apreendida (316,77 gramas), seria possível o preparo de 316 porções, considerando a dose típica extremada de um grama.
Da mesma forma, com a quantidade de cocaína apreendida (17,99 gramas), seria possível o preparo de 90 porções individuais, considerando a dose típica de 0,2 grama.
O mesmo cálculo é feito para a quantidade de crack apreendido (1,21 gramas), seria possível o preparo de 06 porções individuais, considerando a dose típica de 0,2 grama.
Nesse contexto, a quantidade e variedade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum o usuário trazer consigo maiores quantidades de entorpecentes.
A uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidas em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de ser confundido com traficante.
A circunstância de não ter sido flagrada comercializando o psicotrópico é irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288).
Verifica-se, outrossim que a diligência teve início em razão da denúncia feita por um transeunte que informou aos policiais militares a ocorrência de tráfico de drogas num barraco em frente ao campo de futebol e após chegarem ao local, um indivíduo, não identificado, correu, não sendo alcançado.
Retornando ao local, depararam-se com a casa aberta e do lado de fora avistaram entorpecentes sobre a mesa.
Diante disso, os policiais entraram na residência e na sequencia a acusada ali chegou e afirmou ser a dona da casa.
Realizada a busca pessoal, uma pedra de crack foi encontrada com a acusada.
Feita a busca domiciliar, os policiais localizaram e apreenderam porções de maconha e cocaína, balança de precisão e dinheiro trocado.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Não incide na hipótese vertente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a acusada, tanto em juízo, quanto em sede sede inquisitorial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em que pese as alegações da Defesa, restou comprovado que a acusada, TINHA EM DEPÓSITO 02 (duas) porções de vegetal pardo-esverdeado da substância conhecida como MACONHA, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 316,77g (trezentos e dezesseis gramas e setenta e sete centigramas); 02 (duas) porções de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 17,99g (dezessete gramas e noventa e nove centigramas) e, TRAZIA CONSIGO 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra da substância entorpecente conhecida como CRACK, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,21g (uma grama e vinte e um centigramas), para fins de difusão ilícita.
Por fim, embora a ré seja primária e apresente bons antecedentes, entendo que a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada.
Foi acostado aos autos o laudo de exame de informática, no aparelho marca Samsung, modelo SM-J410G/DS (Galaxy J4 Core), IMEIs 358532104922661 e 358533104922669, revelou mensagens trocadas via Whatsapp, contendo a negociação acerca da venda e entrega de entorpecentes, bem como traz imagens de porções de entorpecentes, inclusive sobre a balança de precisão, imagens de anotações de contas, ocorrido, no mínimo, desde 10/04/2020, o que somado à quantidade e natureza das drogas apreendidas indica habitualidade criminosa e afasta a benesse legal.
Quanto ao dinheiro localizado em poder do réu, este não restou por provar ocupação lícita que justificasse a posse, motivo pelo qual deverá ser destinado à FUNAD.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando a tipologia penal, uma vez que lhes foram atribuídas as condutas de manter em depósito e trazer consigo.
Assim, mesmo sendo certo que a prática de dois verbos nucleares configure um delito único, uma vez que se cuida de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em violação da norma penal em maior intensidade ou densidade, reclamando maior reprovabilidade.
Registro, ainda, que esse raciocínio é exatamente idêntico ao que se costuma realizar e é tranquilamente aceito pela jurisprudência nacional a respeito dos crimes sexuais, de sorte que entendo que o item deva ser valorado negativamente; b) é primária (id. 108145961) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) A natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), conjugada com a grande quantidade (316,77gramas, 17,99 gramas e 1,21 gramas, respectivamente) justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (setecentos) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Ausente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observo que embora o réu seja primário e apresente bons antecedentes, entendo que a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada.
Isso porque, consoante se extrai do laudo de exame de informática (id. 121832835), restou provada a traficância da acusada em mensagens pelo aplicativo whatsapp, imagens de porções de entorpecentes, desde 10/04/2020 – habitualidade e dedicação à atividades criminosas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para o crime de tráfico de entorpecentes, em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (setecentos) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Permito que a ré recorra em liberdade da sentença condenatória.
Quanto aos bens indicados no AAA nº 741/2021 (id. 108131549), itens 01-07 e 09-10, determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto às porções de droga descritas no AAA nº 740/2021 (id. 108131547), itens 01-02, determino a incineração/destruição da totalidade.
Custas pela sentenciada.
No que se refere à quantia descrita no item 08 do referido AAA nº 741/2021 (id. 108131549), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. s.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:06
Expedição de Ata.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
07/07/2023 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2023 21:37
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 01:07
Outras decisões
-
21/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 03:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 03:18
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/05/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 00:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 00:42
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
21/12/2021 18:07
Outras decisões
-
07/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/11/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/11/2021 18:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/11/2021 16:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/11/2021 16:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 07:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/11/2021 07:00
Juntada de laudo
-
10/11/2021 04:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
10/11/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/12/2020 18:10