TJDFT - 0729214-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:17
Juntada de comunicações
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21/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:47
Expedição de Carta.
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06/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729214-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 192693677, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729214-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a defesa para responder aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, no prazo de 2(dois) dias. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729214-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 05 de agosto de 2022, por volta das 19h48min, na quadra poliesportiva localizada nas imediações Escola Colégio Classe 05 de Brazlândia/DF, Setor Sul Q1, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, levava consigo, 12 (doze) comprimidos da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 5,62g (cinco gramas e sessenta e dois centigramas), 11 (onze) comprimidos da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,88g (quatro gramas e oitenta e oito centigramas) e 05 (cinco) papéis (selos), acondicionada em plástico, de massa desprezível, descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 3795/2022 (ID: 133069657).
Na mesma oportunidade, no interior da residência localizada na QD 57, Conjunto F, Casa 05 – Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) comprimidos da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,64g (dois gramas e sessenta e quatro centigramas), 06 (seis) comprimidos da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,88g (dois gramas e oitenta e oito centigramas), 03 (três) comprimidos da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,39g (um grama e trinta e nove centigramas), 01 (um) comprimido da substância ÊXTASE, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas), 20 (vinte) papéis (selos), acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas), 23 (vinte e três) papéis (selos), acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,60g (sessenta centigramas) e um objeto diverso, sem acondicionamento, de massa desprezível, descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 3795/2022 (ID: 133069657).
Segundo consta dos autos, policiais civis receberam denúncias anônimas, dizendo que o denunciado comercializava drogas, especialmente sintéticas, em festas em Brazlândia/DF, realizando constantes anúncios no Instagram e Facebook para difundir os entorpecentes.
Com isso, os policiais passarem a monitorar a sua residência e sua rotina.
No dia dos fatos, os policiais foram novamente contatados dizendo que o denunciado realizava venda de entorpecentes na quadra poliesportiva situada nas imediações do Colégio Classe 05.
Então, dirigiram-se até o local em viatura descaracterizada e identificaram o denunciado com atitudes suspeitas, procedendo com abordagem na qual encontraram 23 comprimidos de ÊXTASE e 05 selos de LSD no bolso da bermuda, além da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Momento em que o denunciado não permitiu acesso ao celular, porém afirmou que teria mais entorpecentes em sua residência.
Com acesso permitido por ele e por sua vó, que se encontrava na residência, policiais fizeram busca no interior do quarto do denunciado, quando localizaram dentro de uma gaveta da escrivaninha outros 16 comprimidos de êxtase em 3 plásticos de ZIK LOK distintos e 20 selos de LSD em um saco ZIK LOK e 23 selos em outro e diversos saquinhos ZIK LOK vazios.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 144962305).
A denúncia foi recebida em 09/08/2023 (id. 167820306).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Fábio Gonçalves de Araújo Rios e Pedro Arthur Nunes Maia.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Pleiteou, ainda, pela não aplicação da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) (id. 188981518).
A Defesa, também por memoriais, postulou a declaração de ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar e, subsidiariamente, pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Não sendo este o entendimento, requereu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP; pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e pelo afastamento de causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 (id. 190242647).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 133069649); comunicação de ocorrência policial (id. 133069660); laudo preliminar (id. 133069657); auto de apresentação e apreensão (id. 133069655); relatório da autoridade policial (id. 134975741); ata da audiência de custódia (id. 133080046); laudo de exame químico (id. 188981519); e folha de antecedentes penais (id. 133076825). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Como se denota ao id. 190242647, a Defesa do acusado arguiu ilegalidade na busca pessoal e na busca domiciliar, sob a justificativa de que não houve fundadas razões.
Como cediço, a legislação processual penal exige, tanto para a busca pessoal como para a busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, as testemunhas FÁBIO GONÇALVES DE ARAÚJO RIOS E PEDRO ARTHUR NUNES MAIA foram uníssonas e harmônicas ao informarem a equipe policial recebeu denúncias no sentido de que o acusado, conhecido como Gutierres, estaria envolvido no tráfico de drogas na região de Brazlândia e tinha como destaque a comercialização de substâncias sintéticas.
Com isso, os agentes foram até o endereço do denunciado, ocasião em que observaram um movimento típico da mercancia ilícita, sendo que, no dia do flagrante, a equipe foi de que o réu estaria comercializando as drogas em uma quadra esportiva.
Diante da informação, os policiais foram até o local e visualizaram o réu, que estava visivelmente nervoso e agindo de maneira suspeita.
Procedida a abordagem, encontraram em poder de VICTOR “balas”, selos de papel contendo êxtase, LSD e dinheiro.
Segundo as testemunhas, quando questionado sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, o acusado confirmou e os conduziu até a casa dele, onde lá foram recebidos pela avó, que autorizou a entrada e os guiou até o quarto do réu.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa - seja pelas denúncias anônimas, identificação de movimentação típica de tráfico de drogas e comportamento do réu -, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022).
Nesse ponto, entende este Juízo que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada, tendo em vista que reputá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a coletividade como um todo.
De igual modo, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca domiciliar realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida, repete-se, com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita por parte do réu, visualização de movimentação típica de tráfico de drogas no local investigado, agregado, especialmente, à apreensão de drogas em poder do acusado.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente exposto, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 133069649); comunicação de ocorrência policial (id. 133069660); laudo preliminar (id. 133069657); auto de apresentação e apreensão (id. 133069655); relatório da autoridade policial (id. 134975741); ata da audiência de custódia (id. 133080046); laudo de exame químico (id. 188981519); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FÁBIO GONÇALVES DE ARAÚJO RIOS E PEDRO ARTHUR NUNES MAIA.
Com efeito, o agente de polícia FÁBIO GONÇALVES DE ARAÚJO RIOS narrou que a equipe policial recebeu denúncias relatando que o acusado, conhecido como “Guttieres”, estaria envolvido no tráfico de drogas na região de Brazlândia.
As informações indicavam que ele realizava anúncios em redes sociais, bem como nas quadras e festas locais, com foco especialmente em drogas sintéticas.
Com base nessas denúncias, a equipe identificou o endereço do acusado e observou um movimento típico de tráfico de drogas no local.
No dia do flagrante, receberam uma nova informação de que o acusado estaria realizando atividades ilícitas em uma quadra esportiva na quadra 2 da cidade.
Ao se deslocarem até o local, avistaram um indivíduo dentro da quadra, ao lado de uma bicicleta, visivelmente nervoso e agindo de maneira suspeita.
Ao se aproximarem, confirmaram que se tratava do acusado e procederam à abordagem, que ocorreu de maneira tranquila.
Durante a revista pessoal, encontraram vinte e três balas, além de selos de papel contendo êxtase e LSD e uma quantia em dinheiro.
O acusado não autorizou o acesso ao celular.
Ao questionarem sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, o acusado confirmou e os conduziu até sua casa.
Lá, foram recebidos pela avó do acusado, que autorizou a entrada dos policiais e os guiou até o quarto do neto.
No quarto, em um armário, foram encontrados mais comprimidos de êxtase, de LSD, e vários sacos ziplock destinados para acondicionar os comprimidos para venda.
Destacou a presença de pessoas na quadra de esportes e a proximidade de uma escola nas imediações.
Observaram vários sacos ziplock vazios e ainda a serem preenchidos.
Não recorda exatamente o que o acusado disse durante a abordagem.
Eram quatro policiais, todos da SRD e cientes da investigação em desfavor do acusado.
Esclareceu que as denúncias foram recebidas por meio de pessoas que compareceram à delegacia, sendo a segunda denúncia realizada via telefone.
Ao chegarem ao local e observarem a atitude suspeita do acusado, decidiram abordá-lo imediatamente, considerando o receio de que ele pudesse perceber a presença policial e tentar fugir.
Afirmou que não visualizaram o acusado efetuando a venda de drogas na quadra esportiva.
Porém, com base nas informações recebidas e na quantidade de entorpecentes apreendidos, que não se mostrava compatível com o uso pessoal, optaram pela abordagem.
Confirmou a participação dos quatro policiais na abordagem e esclareceu que não foi registrado o consentimento do acusado ou de sua avó.
O agente de polícia PEDRO ARTHUR NUNES MAIA afirmou que receberam denúncias anônimas indicando que o acusado, conhecido como “Guttieres”, realizava a entrega de ecstasy em festas na região de Brazlândia, especialmente nas festas de música eletrônica, e também em diversos setores da cidade.
Além disso, havia informações de que ele anunciava essas atividades nas redes sociais, como Instagram e Facebook.
Com base nessas informações, identificaram o acusado e seu endereço na Quadra 57, observando movimentação suspeita em sua residência, característica do tráfico de drogas, com a presença frequente de jovens usuários.
No dia dos fatos, receberam uma nova informação de que o acusado estaria na quadra poliesportiva próxima ao Colégio Classe 05, realizando a venda de drogas.
A equipe policial deslocou-se ao local em uma viatura descaracterizada, onde constataram a presença do acusado em uma bicicleta, juntamente com jovens praticando futebol.
Observaram que o acusado estava agitado e desconfiado.
Visando a segurança de todos, decidiram abordá-lo, encontrando várias porções de ecstasy de diferentes cores, selos de LSD, dinheiro e um celular, ao qual não foi concedido acesso.
Posteriormente, deslocaram-se à residência do acusado, sendo recebidos por sua avó, Sra.
Conceição, que autorizou a entrada dos policiais e indicou o quarto dele.
No quarto, encontraram um colchão e documentos pessoais, além de mais porções de ecstasy e selos de LSD, guardados em um saco do tipo zip lock.
O acusado foi então conduzido à delegacia.
Não recorda se foram anexados aos autos prints dos anúncios nas redes sociais relacionados às vendas de drogas, mas confirmou ter tido acesso a eles.
Destacou que o monitoramento na residência do acusado foi realizado anteriormente ao dia do flagrante, e que a dinâmica de acesso de usuários à casa era rápida, com o acusado abrindo o portão agilmente.
Ressaltou que o acusado já tinha outras abordagens por entorpecentes quando era adolescente e, em julho de 2023, foi flagrado novamente, mas qualificado como usuário.
Mesmo após os fatos em questão, continuou praticando esse delito na região de Brazlândia.
Conhecia o acusado por meio de diligências investigativas.
Estava lotado na SRD (Setor de Repressão a Drogas).
Recebiam denúncias, a maioria de forma informal, e no caso dos autos, não recorda como chegaram as denúncias.
Confirmou que no dia dos fatos, o agente RIOS recebeu informação sobre a atividade ilícita do acusado, relatada por um popular da área em relação ao comércio de drogas próximo à escola.
Teve conhecimento de que um denunciante anônimo informou sobre o acusado estar na quadra poliesportiva.
Durante a abordagem, o acusado estava agitado, observando constantemente.
O acusado estava acompanhado por outro indivíduo, mas não pôde confirmar se houve entrega de algo entre eles.
Conversando com o agente RIOS, o acusado indicou que levaria os policiais ao seu quarto, onde estariam as drogas.
No local, conversaram com a avó do acusado, que autorizou a entrada dos policiais, alegando que o acusado morava lá por gratidão.
Os policiais registraram a autorização da avó na ocorrência.
O réu VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA disse que a acusação é parcialmente verdadeira.
Durante a abordagem policial, os policiais o abordaram sem fazer perguntas sobre a posse de substâncias ilícitas.
Em seguida, foi conduzido à delegacia, dando uma volta em Brazlândia durante o trajeto.
Alegou que os policiais pegaram a chave que estava em seu bolso, sem solicitar autorização para entrar em sua residência.
Os policiais não indagaram sobre seu endereço; sua avó informou que residia na parte de baixo da casa.
No momento da abordagem, havia uma pequena quantidade de droga destinada para uso pessoal.
Afirmou que tinha cinco balas na residência.
Alegou ter sido abordado de maneira grosseira e, após ser algemado, sofreu perseguição policial.
Reconheceu que, no momento da abordagem, estava sob efeito de drogas e planejava ir para uma festa.
Argumentou que a quantidade apreendida era insuficiente para uso próprio.
Negou a posse de LSD.
Alegou que adquiriu a droga por trezentos reais, não apenas para seu uso pessoal, mas também para diversão com amigos, com quem consumiriam as substâncias juntos.
Embora tenha admitido que eventualmente entregaria parte da droga para outra pessoa, negou que se destinava ao consumo compartilhado.
Confirmou sua residência na foto apresentada em juízo e declarou que a casa estava trancada, sendo os policiais autorizados a entrar com a chave que foi apreendida.
Vê-se, portanto, que o réu assumiu que portava parte dos entorpecentes apreendidos, a qual era destinada ao seu consumo pessoal.
Por outro lado, negou que estava em posse de LSD e sugeriu que houve parcialidade na ação policial, uma vez que, conforme seu relato, “após ser algemado, sofreu perseguição policial”.
Ocorre que nada há nos autos que corrobore as assertivas aventadas pelo denunciado.
Com efeito, verifica-se que, quando ouvido perante a Autoridade Policial, o réu não descreveu qualquer abuso na atuação dos agentes, não se olvidando de que assumiu que transportaria as substâncias entorpecentes para uma festa, a pedido de um amigo (id. 133069649 – fl. 5).
Diante de tais considerações, tem-se que a narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Aliás, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 188981519) que se tratava de 17,84g (dezessete gramas e oitenta e quatro centigramas) de MDA e 0,88g (oitenta e oito centigramas) de 25E-NBOH.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de distribuição das drogas – fracionadas em diversos comprimidos -, agregada às circunstâncias da abordagem – com denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas e visualização de movimentação típica da mercancia ilícita -, não corrobora a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, tem-se que o conjunto probatório dos autos foi formado pelas declarações prestadas pelos policiais FÁBIO e PEDRO ARTHUR, pelo depoimento extrajudicial do réu e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades da Escola Colégio Classe 05 de Brazlândia/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VICTOR SANTHIAGO SANTOS OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 133076825); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de valorar, haja vista a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2, 4 e 6-11 do AAA nº 351/2023 (id. 133069655), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 5 do referido AAA (id. 133069655), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares mencionados no item 3 do AAA acima referido, decreto o perdimento em favor da União e autorizo, desde já, a sua destruição, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 18:58
Juntada de ata
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2023 00:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/07/2023 21:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/08/2022 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 21:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2022 21:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/08/2022 21:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 19:52
Juntada de folha de passagens
-
06/08/2022 18:14
Juntada de laudo
-
06/08/2022 17:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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