TJDFT - 0716505-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716505-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA EXECUTADO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, GIOVANI BARBALHO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 208721437, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 207516312.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716505-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA EXECUTADO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO A solidariedade das rés foi determinada na sentença de ID nº. 190967739.
A solidariedade no âmbito do Direito do Consumidor é objetiva e, assim sendo, todos são coobrigados a ressarcirem os prejuízos sofridos pelo consumidor. É garantido ao consumidor o recebimento integral do débito, podendo requerê-lo de uma ou de ambas as partes.
Diante da inércia de cumprimento da sentença por um dos corréus, caberá o cumprimento integral ao réu adimplente.
Assim, a cobrança integral a apenas uma das rés é legítima e garante ao autor-consumidor as diretrizes previstas no Código do Consumidor.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 203298927.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº. 196025781. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:29
Outras decisões
-
08/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716505-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA EXECUTADO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$2.853,16) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 3 de julho de 2024 15:17:34. -
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:18
Outras decisões
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716505-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, GIOVANI BARBALHO NETO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em face de REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e GIOVANI BARBALHO NETO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A espécie dos autos envolve pretensão à reparação civil decorrente da desvalorização sobre o valor de venda do veículo usado por ser originário de leilão, além de vício oculto no automóvel objeto de compra e venda realizado entre as partes.
No caso, a parte autora requer o ressarcimento do valor correspondente a 10% da tabela FIPE do valor do veículo a título de indenização pela desvalorização do veículo por ser carro de leilão.
De fato, o documento de Id 169792387 - Págs. 4/5, relatório emitido por empresa especializada, mostra que o veículo foi objeto de leilão extrajudicial decorrente de financiamento não quitado, e que seu score leilão é de 90% da tabela FIPE, concluindo-se, pois, a existência de uma desvalorização de 10% em relação à tabela FIPE, em virtude de o veículo ter sido objeto de leilão em algum momento de sua cadeia sucessória.
Já o documento de ID 169792394 - Pág. 1 demonstra que o preço FIPE do veículo da parte requerente é de R$ 64.321,00.
Assim, a parte autora demonstrou que houve desvalorização do veículo em virtude do leilão extrajudicial, no valor correspondente a 10% da tabela FIPE, reconhecido no relatório técnico, não impugnado pelo réu, sendo que o preço FIPE do veículo, conforme aponta as provas documentais, é de R$ 64.321,00.
Dessa forma, deverá ser abatido do valor de mercado do veículo a quantia de R$ 6.432,10, correspondente a desvalorização demonstrada nos autos (10% da tabela FIPE), ante a ausência de impugnação do réu no que tange à alegada falta de informação adequada no momento da compra.
Assim, o real valor de mercado do veículo será de R$ 57.888,90 e, considerando que o autor pagou R$ 63.000,00 ao réu para aquisição do automóvel, deverá ser ressarcida a quantia de R$ 5.111,10 ao requerente.
Por outro lado, consta dos autos que a parte autora adquiriu veículo usado, fabricado no ano de 2019, conforme provas documentais.
Nesse sentido, tendo em vista se tratar de veículo usado (4 anos de uso no momento da compra), não é de se presumir que os problemas reclamados configurem vícios; ao contrário, mais provável é que eventuais defeitos apresentados no automóvel decorram do natural desgaste de peças e do uso normal e prolongado do bem.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO CORSA COM MAIS DE DUAS DÉCADAS DE USO.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO AUTOMOTOR.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTENTE.
OCULTAÇÃO E MÁ-FÉ DO VENDEDOR.
NÃO COMPROVADA.
APELO IMPROVIDO. (…) 2.
No caso, tratando-se de compra e venda de veículo usado realizado entre particulares, cujo automóvel negociado conta com mais de 20 anos de uso, forçoso convir que as características do bem demandam maior necessidade de reparos, seja pelo uso normal ou pela exigência da própria condição física das peças. 2.1.
Todavia, tal como consignou o juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar as alegações deduzidas na inicial (art. 373, I, CPC), o que enseja a rejeição da pretensão recursal. 2.2.
Ademais, a nota fiscal juntada aos autos, referente ao conserto do veículo, apenas demonstra a realização do serviço, mas não comprova a imputação afirmada pelo apelante, nem a responsabilidade do vendedor quanto ao fato, tampouco os reais motivos que levaram o veículo a necessitar do reparo. 3.
Assim, em que pese as alegações do apelante no sentido da má-fé do réu em vender-lhe carro defeituoso, não há prova nos autos de que o requerido tenha dissimulado ou ocultado os vícios alegados a ensejar a procedência da ação para seja ressarcido pelo conserto do veículo. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1298943, 07052427020188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registra-se que a parte autora não produziu provas quanto à natureza dos defeitos no automóvel, nem que a parte ré tenha ocultado referidos defeitos.
A nota fiscal constante no ID 169792391 - Pág. 4 descrevem serviços mecânicos (carcaça do câmbio, carter, filtro de óleo, óleo do câmbio) que normalmente decorrem de desgaste natural pelo uso prolongado do veículo, e não de defeito oculto.
Além disso, sobreleva notar que, em se tratando de veículo usado e com quilometragem bastante avançada (Id 169792391, pág. 5 – 74.404 Km), também é ônus do adquirente adotar as cautelas necessárias para certificar o real estado de conservação do bem, submetendo-o, inclusive, à análise de um mecânico de sua confiança previamente à compra.
Desse ônus a parte requerente também não se desincumbiu.
Em casos tais, a improcedência do pedido de restituição do valor gasto com reparo mecânico é medida de rigor.
No tocante pedido de indenização por lucros cessantes, é ônus do autor comprovar que deixou de auferir os valores pleiteados em decorrência da suposta indisponibilidade do veículo.
In casu, não foi colacionado ao feito qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o autor trabalha como motorista de aplicativo, que o veículo ficou indisponível no período mencionado e que o requerente foi impedido de desempenhar sua atividade laboral.
Portanto, incabível a referida indenização.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e GIOVANI BARBALHO NETO, de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.111,10 (cinco mil e cento e onze reais e dez centavos), corrigida monetariamente a contar da data do inadimplemento (26/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MACEDO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:33
Outras decisões
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721671-06.2023.8.07.0020
Wemerson Dias
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leandro Augusto Ferreira Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 23:30
Processo nº 0701028-04.2021.8.07.0018
Jessica Barros de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 12:32
Processo nº 0701028-04.2021.8.07.0018
Jessica Barros de Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 17:43
Processo nº 0722196-85.2023.8.07.0020
Katharine de Siena Carvalho dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:24
Processo nº 0701374-47.2024.8.07.0018
Allan Brito Castilho
Weybirattan Tonha Lino
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:17