TJDFT - 0723051-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0723051-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMELC ALVES COSTA REQUERIDO: LANO ALVES COSTA S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 200802886.
Ocorre que a sentença foi prolatada em audiência realizada em 18/06/2024, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 17/17/2024.
Por seu turno, os embargos de declaração foram apresentados em 31/03/2025 (ID 231114755).
Portanto, são claramente intempestivos.
De outro lado, ainda que se considere o pedido, cadastrado como embargos de declaração, como pedido de gratuidade de justiça, não há demonstração da hipossuficiência, e, ainda que fosse deferida a benesse, não há retroatividade na decisão.
Isto posto, nego seguimento aos embargos de declaração.
Arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
27/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:51
Expedição de Termo.
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0723051-42.2024.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMELC ALVES COSTA REQUERIDO: LANO ALVES COSTA SENTENÇA DE FLS. 99/105, id nº 200802886, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
LANO ALVES COSTA do regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora LUCIMELC ALVES COSTA, para exercer o múnus da CURATELA pelo prazo de um ano. quando então deverá ser reavaliada, e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo. abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques. fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando os rendimentos e os bens do curatelado, DETERMINO que a prestação de contas seja realizada na forma mercantil em um ano, a contar da decisão de ID 193566488.
Se houver interesse, poderá ser acessado no site do MPFT uma cartilha instrutória sobre prestação de contas https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/picfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 193566488.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, esclarecendo que a curatela terá prazo de um ano, a partir deste ano, quando então será reavaliada, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença. deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.
Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 16:33 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 18 de julho de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
12/08/2024 02:30
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:40
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0723051-42.2024.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMELC ALVES COSTA REQUERIDO: LANO ALVES COSTA SENTENÇA DE FLS. 99/105, id nº 200802886, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
LANO ALVES COSTA do regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora LUCIMELC ALVES COSTA, para exercer o múnus da CURATELA pelo prazo de um ano. quando então deverá ser reavaliada, e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo. abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques. fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando os rendimentos e os bens do curatelado, DETERMINO que a prestação de contas seja realizada na forma mercantil em um ano, a contar da decisão de ID 193566488.
Se houver interesse, poderá ser acessado no site do MPFT uma cartilha instrutória sobre prestação de contas https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/picfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 193566488.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, esclarecendo que a curatela terá prazo de um ano, a partir deste ano, quando então será reavaliada, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença. deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.
Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 16:33 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 18 de julho de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:02
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0723051-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LUCIMELC ALVES COSTA Requerido: REQUERIDO: LANO ALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 18 de junho de 2024 17:22:38.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
19/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
18/06/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
13/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:26
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 00:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:37
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. (...) Recolham-se as custas iniciais.
Fica a requerente intimada a informar o domicílio do requerido, juntando aos autos o comprovante de residência do curatelando.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do juízo competente para processar o presente feito, assim como quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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