TJDFT - 0769080-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769080-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO EDUARDO COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CAIO EDUARDO COELHO DE OLIVEIRA em desfavor de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
De partida, aprecio as preliminares arguidas pela ré. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação da ré é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
De igual modo, não há se falar em indeferimento da inicial, uma vez que a juntada ou não dos documentos úteis à comprovação do direito autoral deve ser apreciada quando do exame meritório.
Rejeito as preliminares.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o ressarcimento da quantia histórica de R$9.570,00 relativo ao produto da venda de um violão acrescido do valor dispendido com pagamento de taxa de envio, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Para tanto, sustenta ter anunciado o violão à venda e, após contato do comprador por meio do aplicativo whatsapp, ter formalizado a alienação por intermédio da ré.
Acrescenta não ter recebido o preço apesar de ter entregue o produto ao comprador.
Compulsando os autos, em especial a declaração prestada pelo autor em sede inquisitorial, id. 179901506 - Pág. 2, verifico que de início o anúncio do produto se deu por meio do sítio eletrônico OLX e, após contato do comprador, o requerente promoveu o anúncio no sítio da ré para a realização da venda.
Ao assim proceder, o demandante tomou ciência dos termos e condições para a utilização segura da plataforma oferecida pela requerida.
Consta no item 1.3.5.1 que “O Usuário Recebedor somente deverá enviar o produto ou prestar o serviço para o Usuário Pagador após verificar em sua Conta na Plataforma do Mercado Pago a efetiva comprovação do crédito, pelo Usuário Pagador, dos valores relativos ao produto ou serviço objeto da Transação.
Somente após a verificação, pelo Usuário Recebedor, de que os valores estão efetivamente creditados em sua Conta, ainda que não disponibilizados para livre movimentação, deverá este enviar o produto ou prestar o serviço ao Usuário Pagador.” Depreende-se da narrativa do autor e dos documentos por ele apresentados, que o envio da mercadoria se deu após o recebimento de e-mail supostamente enviado pela ré atestando a compra (id. 179901511).
Ocorre que, ainda de acordo com os termos de utilização, os usuários, no caso o autor, tem conhecimento de que “para a verificação da disponibilidade dos valores na sua respectiva Conta, estes deverão sempre acessar a Plataforma Mercado Pago no site www.mercadopago.com.br ou pelo aplicativo mobile, digitando seu login e senha, não sendo suficiente o recebimento de e-mails para a comprovação da existência destes valores”. (item 1.3.5.3) Neste cenário, tenho que o evento decorreu exclusivamente por culpa da vítima, ora autor.
Destaco que os termos e condições para cadastro e utilização dos serviços da plataforma são claros e adequados e, além disso, disponibilizados aos interessados como condição para a formalização do cadastro.
Assim, não há como se acolher a alegação autoral de que houve falha na prestação de serviço ou ausência de informação precisa.
Importante salientar, ainda, que também é exigido do consumidor o cumprimento do dever anexo de cooperação, consectário do princípio da boa-fé objetiva, de modo que cabe a ele observar as regras contratuais e os avisos de segurança constantes no sítio eletrônico da ré.
Como dito, no caso em tela, o autor manteve contato com o comprador em plataforma diversa da oferecida pela demandada, o que, por óbvio, a impede de assegurar o negócio realizado e, além disso, enviou o produto sem de atentar para a comprovação de pagamento emitido por meio da plataforma.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VENDA INTERMEDIADA POR PLATAFORMA ONLINE - VALORES NÃO REPASSADOS AO VENDEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
Nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, não sendo o caso dos autos.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. 3.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4.
O autor narra que vendeu uma aliança de ouro no valor de R$ 5.000,00 por intermédio da empresa ré (Mercado Livre) e escolheu a modalidade "mercado pago", tipo de transação em que o comprador deposita o dinheiro em favor da empresa e ela autoriza o vendedor a enviar o produto.
Quando o comprador informa que recebeu o bem em perfeito estado, a empresa libera o depósito efetuado em favor do vendedor.
Relata que recebeu mensagem da ré informando o pagamento da aliança e enviou o produto.
Afirma que o bem foi entregue à compradora, mas a recorrida não lhe repassou o dinheiro.
Trocou diversas mensagens com a ré e foi comunicado que foi vítima de fraude, motivo pelo qual não poderia receber os valores referentes à venda da aliança.
Desse modo, alega que houve falha no serviço e pleiteia o pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00, a título de danos morais (ID 33089931).
O juízo julgou improcedentes os pedidos do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 33090173). 5.
Constata-se que o autor vendeu bem por meio da plataforma da ré.
Dessa maneira, entende-se que ele não é de destinatário final do produto e que buscava lucro com a negociação, diferenciando-se, assim, do conceito de consumidor do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não demonstrou que os correios eletrônicos comunicando a venda da aliança foram encaminhados pela ré, pois os documentos acostados aos autos não indicam quem é o remetente (IDs 33089934-33089937).
Ademais, conforme dispõe a cláusula 1.3.5.1 do contrato de prestação de serviços, o recorrente somente deveria enviar o produto após verificar em sua conta na plataforma da recorrida a efetiva comprovação do crédito pelo comprador (ID 33089954 - fls. 10), o que não foi realizado.
Portanto, verifica-se que o recorrente não cumpriu o necessário procedimento estabelecido na contratação.
Assim, não demonstrada a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, deve ser mantido o decreto de improcedência. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno p recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1407974, 07069184520218070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:19
Deferido o pedido de CAIO EDUARDO COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:43
Indeferido o pedido de CAIO EDUARDO COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*11-00 (REQUERENTE)
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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