TJDFT - 0702802-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702802-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERONICA DIAS AVELINO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VERÔNICA DIAS AVELINO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e o excesso de execução em razão de juros de mora equivocados (ID 177076145).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 196729587.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 197664699), com indicação da quantia total de R$ 1.308,41 (um mil trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 1.200,31 (um mil e duzentos reais e trinta e um centavos) do autor.
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 199801257 e ID 201959352).
Na impugnação (ID 194044468), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 176,04 (cento e setenta e seis reais e quatro centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor devido em R$ 1.173,61 (um mil cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 1.226,96 (um mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), com requerimento de fixação de honorários em 10% (dez por cento) e pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, está evidenciado que houve pequeno excesso de execução representada pela quantia de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), valor inferior ao apontado pelo réu na impugnação.
Em relação à sucumbência, o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
O excesso reflete sucumbência mínima da autora, motivo pelo qual não haverá fixação de honorários em seu desfavor.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 1.200,31 (um mil e duzentos reais e trinta e um centavos), que acrescentado os honorários e custas processuais, totaliza R$ 1.308,41 (um trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha da contadoria judicial de ID 197664699.
Diante da comprovação da desistência do réu quanto ao agravo de instrumento interposto (nº 0721582-09.2024.8.07.0000 - ID 201959353), expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 191115036) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 191334947.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de VERONICA DIAS AVELINO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702802-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERONICA DIAS AVELINO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:26:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702802-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERONICA DIAS AVELINO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VERÔNICA DIAS AVELINO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e o excesso de execução em razão de juros de mora equivocados (ID 177076145).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 195229759). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de ter sido utilizado juros de mora e índice de correção monetária equivocados e inclusão indevida do mês de maio de 2023.
Quanto aos encargos moratórios, o réu afirma que deveria ter sido utilizado o INPC e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
O autor nada disse a respeito e nos cálculos apresentados foi computado o mês em referência.
Todavia, a obrigação de fazer foi satisfeita desde maio de 2023 não houve cobrança da contribuição previdenciária e assim ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (25/03/2024, ID 191116348); 2) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Outras decisões
-
02/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:08
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702802-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERONICA DIAS AVELINO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Retifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191115039, modificado pelo ID 191115040, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 191116348.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 191115036) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Deferido o pedido de VERONICA DIAS AVELINO - CPF: *61.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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