TJDFT - 0742214-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PARÂMETRO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento da benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 3.
A finalidade do benefício da gratuidade de justiça é a de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 5.
Agravo instrumento não provido. -
18/03/2024 09:42
Conhecido o recurso de GERALDA MARIA CARLOS - CPF: *08.***.*99-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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