TJDFT - 0702925-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702925-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA Requerido: Não encontrado SENTENÇA FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de restituição de bem apreendido, objetivando a entrega a ele do automóvel descrito nos autos e apreendido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve determinação de emenda da petição inicial (ID 191292548) tendo o autor apresentado as peças de ID 194498595.
Foi anexado ofício do Juízo da 2ª Vara Criminal de Água Claras (ID 193074637). É o relatório.
Decido.
O autor não promoveu o recolhimento das custas processuais, o que é o suficiente para o cancelamento da distribuição.
Igualmente não cumpriu nenhuma das determinações constantes da decisão de ID 191292548, posto que a peça de ID 194498595 não atendeu nenhuma das determinações estabelecidas.
A petição inicial e subsequente emenda são totalmente ineptas, não contém nenhum dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo que nem mesmo foi indicado o polo passivo, para se ficar em apenas um dos defeitos da peça processual.
Todas as irregularidades foram indicadas na referida decisão, mas todas ignoradas pelo autor, portanto, a petição inicial será indeferida.
Releva notar que há processo na vara criminal referente à restituição desse mesmo bem, que, inclusive, já foi restituído para terceiro (ID 193074637), o que esvazia totalmente o objeto desta ação, caso fosse admissível o seu processamento neste juízo.
O autor tem plena ciência de que o bem foi restituído a terceiro, tanto que fez pedido “a fim de ser cancelado o depositário fiel Lucas ribeiro Batista e dado o direito ao requerente como depositário fiel como medida de inteira justiça data máxima vênia “(194498595 - Pág. 2).
Ora, evidentemente que este juízo não tem competência para modificar ato praticado por outro juízo, portanto, qualquer discussão referente à posse do automóvel, que fora apreendido, deve ser discutida naquele juízo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702925-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Impedimento (10660) Requerente: FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA Requerido: JUSTIÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida nos termos em que foi formulada.
Vejamos.
Não há indicação de polo passivo, mas não se trata de ação de jurisdição voluntária, portanto, há inépcia da petição inicial.
O que também impede a verificação da competência.
O pedido foi fundamentado no Código de Processo Penal, portanto, há equívoco no endereçamento da peça, pois a competência seria do juízo criminal.
Portanto, o autor deverá apresentar causa de pedir coerente com sua pretensão e procedimento escolhido, não podendo mesclar ação de natureza cível com penal.
A causa de pedir é desconexa do pedido.
Não há pedido quanto ao provimento final.
Não foram observados nenhum dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Houve a impetração de mandado de segurança na vara criminal (ID 191284445), os autos foram remetidos para a 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 191284445), que declinou da competência e foi suscitado conflito de competência (ID 191284445 - Pág. 151 e 160).
Esta ação tem o mesmo objeto que o referido mandado de segurança, qual seja, a liberação do veículo apreendido, portanto, há aparentemente litispendência.
O autor deverá informar por que ajuizou esta ação com idêntico objeto da anterior, qual o resultado do conflito de competência e se aquela ação já foi julgada.
Deverá ser anexados documentos que comprovem esses fatos.
Não foi localizado nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido e juntada dos documentos supra, sob pena de indeferimento.
Considerando que a petição inicial é integralmente inepta deverá ser apresentada outra peça, vale dizer, a emenda deve ser integral e com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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