TJDFT - 0702757-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALINE MENDES NARDELLI BONFIM em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702757-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE MENDES NARDELLI BONFIM, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 08:39:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ALINE MENDES NARDELLI BONFIM - CPF: *13.***.*40-83 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALINE MENDES NARDELLI BONFIM em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE MENDES NARDELLI BONFIM em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702757-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALINE MENDES NARDELLI BONFIM e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALINE MENDES NARDELLI BONFIM, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há ofensa à coisa julgada, necessidade de suspensão do feito e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 193993214).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 195089911). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
Sustenta o réu que há excesso de execução porque deve ser utilizada a Taxa Selic como fator de correção a partir de 14/2/2017, mas a autora utilizou o INPC e juros de mora e a Taxa Selic somente a partir de dezembro de 2021.
A sentença estabeleceu como fator de correção monetária a Taxa Selic por se tratar de verba de natureza tributária, mas o Tribunal de Justiça estabeleceu a correção monetária pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Verifica-se do acórdão que foi determinada a utilização do INPC como fator de correção monetária e a Taxa Selic, conforme EC 113/2021, demonstrando que os cálculos da autora estão corretos, posto que a Taxa Selic deverá ser aplicada somente a partir de dezembro de 2021, o que demonstra que não há excesso de execução.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução.
O réu alegou que houve a inclusão indevida do mês de janeiro de 2017 e que não houve desconto de valores pagos administrativamente.
A autora nada disse a respeito do mês referido, mas verifica-se que nos cálculos apresentados no ID 191097399 foi computado o mês em referência, o que está em desacordo com o título executivo, que estabeleceu o cômputo inicial das restituições em 25/02/2014, conforme alegado pelo réu em sua impugnação.
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Por fim, o réu informou que a autora não descontou da base de cálculo os valores pagos nas rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735DEV.GPS - LEI 5184/2013.
A autora respondeu, no entanto, que as rubricas não se referem a devolução de valores, mas indicam o período em que o valor da gratificação foi pago a menor.
No entanto, a autora não observou que o réu informou justamente que se trata de diferenças da gratificação pagas a menor e por isso mesmo deveriam ser consideradas nos cálculos.
Assim, assiste razão ao réu quanto ao ponto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (25/03/2024, ID 191097399); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) pagamentos administrativos.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:51
Outras decisões
-
30/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702757-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALINE MENDES NARDELLI BONFIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191096740, modificado pelo ID 191096741, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 191097399.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 191096736) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:56
Deferido o pedido de ALINE MENDES NARDELLI BONFIM - CPF: *13.***.*40-83 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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